TJDFT - 0716919-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante a desistência formulada pela parte requerida (ID 247460227), certifique-se o transito em julgado da sentença.
Com relação ao pleito de devolução das custas processuais, deverá ser formulado pedido ao setor próprio do tribunal (NUCON).
Quanto ao pedido de expedição de RPV, manifeste-se a parte autora. -
08/09/2025 21:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
REVISAR a conta de água referente ao mês 03/2024 para o valor de R$ 129,55 [cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 2.
CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 300,00 [trezentos reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
COMPENSAR o valor que a requerente tem para receber com o valor que tem que pagar, devendo a requerida pagar a requerente o saldo positivo que existir, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do dessa data, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, e ainda, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716919-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 215236611 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de dezembro de 2024 20:32:31.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/11/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0716919-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/11/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 20:19:23. -
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade da parte autora.
Retifiquem-se os autos, a fim de que constem como partes “requerente/autor” e “requerido/réu” e não "reconvinte" e "denunciado à lide".
Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por MARIA JOSÉ ALVES ARAÚJO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da cobrança da conta referente ao mês de MARÇO de 2024, no valor de R$7.287,61 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), até o julgamento final da lide;2 – Bem como proíba o corte de fornecimento de água, até que se resolva a lide;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento das medidas de urgência postuladas, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos anexados com a inicial, os quais demonstram a latente discrepância entre o consumo médio do imóvel ocupado pela autora relativo aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024 e conta de março deste ano, aproximadamente 70 vezes maior – ID 210641110.
Nesse passo, ainda que possa ser provado o contrário no curso processual, os elementos que acompanham a inicial justificam o acolhimento da liminar para que não se permita a cobrança da referida conta e tampouco a suspensão do fornecimento de água no imóvel.
No toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro sua presença, uma vez que o fornecimento de água se trata de serviço público essencial.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos das medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá à ré postular a restauração da cobrança da referida conta.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a empresa ré: 1) suspenda a cobrança da conta referente ao mês de março de 2024 – ID 21064110, página 3. 2) abstenha-se de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, localizada na Quadra 04, lote 100, Setor Leste, Gama-DF, inscrição nº 59661-2.
Neste particular, saliento que a autora deverá realizar o pagamento das contas relativas aos demais períodos consumidos.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão, caso necessário.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Promovo a citação e intimação da parte ré via sistema para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
19/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:21
Declarada incompetência
-
10/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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