TJDFT - 0713153-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713153-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise, tem-se que é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito..
Requer, a autora, repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021, que exige procedimento especial bifásico, incompatível com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a realização de perícia contábil, além da possibilidade de nomeação de administrador judicial para efeito de apresentação de plano de pagamento, no caso de repactuação compulsória, conforme art. 104-B, § § 3º e 4º, do CDC, medidas incabíveis no Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida, no tocante à pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 104-A do CDC), reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
E, em relação à limitação dos descontos na conta corrente da autora, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: "(...) proposta de repactuação do pagamento, de modo razoável e sem a abusividade da cobrança (...)"; e "consignar as determinações dos pedidos anteriores, para que o réu se limite a descontar no máximo de 30% do salário, até que se repactue a dívida, para que a autora consiga pagar e viver de modo digno". 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirma que seus rendimentos mensais são consumidos para pagamento das dívidas, comprometendo a sua subsistência e de sua família. 6.
A Lei n.º 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-A, do CDC. 7.
No caso, a pretensão inserta no item 2.2 da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei 9.099/95. 8.
Ademais, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 9.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo possível perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei 14.181/2021 e do art. 3º da Lei 9.099/95. 10.
Por conseguinte, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento dos pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, servindo de acórdão a súmula do julgamento (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791553, 07374492820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ademais, consta do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, que deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal.
Desta feita, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar ao mérito, com base no art.. 485, IV do CPC c/c art. 51, II e IV c/c art. 3º c/c art. 8º, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
07/09/2024 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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