TJDFT - 0732195-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0732195-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95.
Fica a querelada intimada para que ofereça, caso queira, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732195-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO contra a sentença de ID. 230807618 sustentando que a sentença foi contraditória, ambígua e obscura, quanto à condenação do querelante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da querelada. É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Analisando a sentença, verifico que não há que se falar em contradição, obscuridade, tampouco ambiguidade.
Não obstante o embargante tenha argumentado que há omissões e contradições na fundamentação da sentença, limitou-se a requerer que fossem sanados, tão somente, os alegados vícios relacionados à condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Analisando a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e que absolveu a querelada, verifico que foram arbitrados honorários de sucumbência no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O embargante se insurge em relação à fixação dos honorários de sucumbência, alegando que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o pagamento de honorários advocatícios somente se impõe em instância superior, ao recorrente vencido em seu apelo.
Ocorre que referida insurgência ou inconformismo do embargante com a fixação dos honorários não importa em obscuridade, contradição ou omissão da sentença, não se tratando de hipótese para a oposição de embargos de declaração.
Ressalto ainda que os demais argumentos expostos pelo embargante, divergindo da fundamentação da sentença no tocante à absolvição da querelada, também não consistem em omissões ou contradições, mas no reexame da matéria, o que não é admitido em embargos de declaração.
O art. 83 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA HONRA.
INJÚRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 83 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo querelante, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença absolutória, por fundamento diverso, tendo em vista o reconhecimento da atipicidade da conduta. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9099/95 e corrigir erro material, conforme artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 83 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustentou que houve omissão no Acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da inviolabilidade da honra subjetiva do embargante, maculada pela injúria proferida e por deixar de analisar de forma adequada e completa as provas apresentadas pelo apelante, em clara violação ao contraditório e ampla defesa.
Defendeu a necessidade de manifestação da Turma sobre o artigo constitucional invocado, para fins de prequestionamento da matéria.
Requereu o acolhimento dos embargos, com a fim de corrigir o vício apontado e para fins de prequestionamento. 5.
Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as provas acostadas aos autos e as questões trazidas no recurso, as quais conduziram para o posicionamento deste Órgão Julgador.
Portanto, não há omissão no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Quanto ao prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos de declaração com tal finalidade quando inexistente vício no acórdão embargado. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1987864, 0701110-66.2024.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 17/04/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e a sanar ambiguidade existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 83 da Lei n. 9.099/95. 2.
O embargante se insurge contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal por suposta omissão relacionada à ausência de manifestação fundamentada sobre a preliminar de inépcia da denúncia.
Alega que o julgado apenas afirmou genericamente que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP.
Além disso, aponta omissão na análise do erro material relacionado ao aumento da pena decorrente do concurso formal entre os dois crimes de ameaça imputados. 3.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Conforme destacado no item 5, o julgado foi claro e direto ao expor que a preliminar não deveria ser acolhida, pois os requisitos do art. 41 do CPP foram atendidos, com os fatos descritos na denúncia contendo todas as circunstâncias necessárias para delimitar a imputação do crime de ameaça. 4.
Quanto a matéria apontada como omissa pela Defesa – acréscimo resultante do concurso formal entre os dois crimes de ameaça na terceira fase de aplicação da pena - sequer foi indicada no recurso interposto (ID 66440008), evidenciando que não se trata de omissão, mas de pretensão de inovar, indevidamente, em sede de embargos.
No mesmo sentido: Acórdão 1618295, 07253096920218070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 2/10/2022. 5.
Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas como pretensão para revisão do julgamento. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1987833, 0702134-32.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Ademais, verifico que a fixação dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de serem cabíveis honorários advocatícios, ainda que julgada improcedente ou rejeitada a queixa-crime, confira: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DIANTE DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela rejeição da queixa-crime em razão da inexistência de suporte probatório mínimo de ocorrência do animus diffamandi.
A modificação deste entendimento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC”.
Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016)" (EDcl na APn 968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.294.983/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente.
Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício. 2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015).
Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem.
Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.882.418/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, diante da sentença absolutória, que julgou improcedente o pedido constante da queixa-crime, necessário fixar os honorários de sucumbência.
Os honorários deverão ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme disposto no art. 85, do CPC.
E assim o foram.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/01/2025 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732195-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos presentes autos ao querelante, para apresentação de alegações finais.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
15/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:51
Juntada de gravação de audiência
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15/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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15/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:24
Recebida a queixa contra JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES - CPF: *33.***.*38-97 (QUERELADO)
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09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0732195-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO, em desfavor de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES, para a apuração dos supostos delitos de difamação e injúria.
Inicialmente, não foi possível uma conciliação entre as partes.
Após a juntada da folha de antecedentes penais, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, que não foi aceita pela querelada.
Foi designada audiência telepresencial de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 03/10/2024, às 17h.
Citada, a querelada se opôs à adoção do "Juízo 100% Digital" e requereu que a audiência fosse realizada de modo presencial.
Os autos vieram conclusos.
A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
Contudo, verifico que, no momento da distribuição da queixa-crime, o querelante não se manifestou acerca da adoção do “Juízo 100% Digital”.
A querelada, por sua vez, se opôs a sua implementação.
O art. 11, §2º, da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021, do TJDFT, em consonância com o art. 3º, §5º da Resolução nº 345, do CNJ, estabelece que: “Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita”.
Além disso, o art. 5º da Resolução nº 354, do CNJ, prevê que: “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”.
Assim, embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido designada na modalidade telepresencial, nada impede que as partes compareçam presencialmente ao juízo para a realização do ato na modalidade híbrida.
Ressalto que o Tribunal dispõe de infraestrutura de informática e telecomunicação necessária para que as partes participem presencialmente da audiência na sede do juízo.
Assim, mantenho a audiência designada para o dia 03/10/2024, às 17h, devendo ser realizada na modalidade híbrida, ficando a critério das partes o seu comparecimento presencial ao juízo.
Por fim, intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (ID. 210367043).
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES - CPF: *33.***.*38-97 (QUERELADO)
-
12/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732195-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO QUERELADO: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, designei data para realização de audiência telepresencial, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Videoconferência - Plataforma Microsoft Teams Data: 03/10/2024 Hora: 17:00 Assim, encaminho os autos para expedição de mandado, devendo as partes acessar o link abaixo para acesso à audiência no dia e hora designados.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3jecrimbsb BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 13:23:38.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
04/06/2024 16:18
Juntada de intimação
-
27/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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