TJDFT - 0730972-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/12/2024 20:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/12/2024 20:24 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 02:24 Decorrido prazo de SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:24 Decorrido prazo de SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:20 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730972-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) SENTENÇA Cuida-se de INCIDENTE DE SONEGAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizado por SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA em desfavor de PATRICIA RIBEIRO MACHADO e PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO.
 
 Aduz o autor que nos autos de cumprimento de sentença nº 0014668-71.2009.8.07.0007, o espólio possui dívida de R$ 3.485.057,06, em relação à qual o requerente tem direito a 36,92%.
 
 Esclarece que o inventariante PAULO VANDEBRANDE MACHADO RIBEIRO sonegou valores nos autos do inventário nº 0001710-60.2008.8.07.0016 e que por decisão de ID nº 74929219, nos referidos autos, foi determinada a substituição da inventariança por PATRÍCIA RIBEIRO MACHADO.
 
 Alega, contudo, que a atual inventariante também apresentou um novo esboço e partilha sonegando valores de aluguéis.
 
 Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de antecipação de tutela, a penhora, via SISBAJUD, de valor suficiente para a garantia e quitação integral do crédito tributário decorrente dos bens dos espólios na conta pessoal do herdeiro e da inventariante, ora requeridos.
 
 No mérito, pugnou pelo reconhecimento do dolo na sonegação, pela responsabilização pessoal dos herdeiros e pela remoção da inventariante do encargo (ID nº 205527792).
 
 Instruiu o pedido com os documentos de fl. 16/ID nº 205530968 - Pág. 20.
 
 Decisão de ID nº 205721816 determinou a emenda à inicial para adequar o pedido, uma vez que o autor pretende o reconhecimento e sonegação de frutos de um bem, mas o artigo 1.992 do CC impõe uma interpretação restritiva.
 
 Ao Num. 208754405 o requerente reiterou os pedidos formulados na inicial ao argumento de que a omissão dolosa dos valores é evidente. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na presente demanda não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
 
 Com efeito, como consignado na decisão que determinou a emenda, a intepretação do dispositivo que trata da sonegação, possui uma interpretação restritiva.
 
 Na hipótese, os requeridos teriam, supostamente, sonegado a existência e aluguéis referentes a imóveis que compõe o espólio.
 
 Ocorre que a mera apresentação dos imóveis indicam a inexistência de dolo por parte dos inventariantes, no que concerne à sonegação, sobretudo porque se presume a existência de frutos decorrentes dos referidos bens.
 
 Não obstante, constatada a malversação de valores do inventário, pelos herdeiros/inventariante, é possível que os herdeiros sejam instados a colacionar os referidos bens ao espólio, por meio de peticionamento simples nos próprios autos do inventário, ou, havendo complexidade na demanda, o requerente poderá deduzir o pedido em ação própria de prestação de contas.
 
 Nesse contexto, entendo que não está demonstrada a sonegação, nos termos da lei.
 
 Ademais, instado a emendar o pedido, o autor se limitou a reiterar as alegações anteriores.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de emenda e inadequação da via eleita, com fulcro no Art. 485, I e VI, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e isento-a do pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            08/09/2024 23:53 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2024 23:53 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/08/2024 19:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO 
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                                            26/08/2024 18:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            31/07/2024 22:39 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 22:39 Outras decisões 
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                                            26/07/2024 16:41 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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