TJDFT - 0776499-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776499-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCIA CRISTINA TEIXEIRA em face de DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora foi contratada pelo Governo do Distrito Federal em 29 de outubro de 2021, para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde; b) embora efetuada atividade de campo e com a utilização de veículo, a autora não recebeu indenização de transporte prevista na Lei Distrital nº 5.237/2023; c) também não recebeu Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde; d) a autora auferia quantia inferior ao piso de dois salários-mínimos previsto no art. 198, §9º, da CF; d) o réu deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Pediu a condenação do réu: a) ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, no percentual de 20% sobre os seus rendimentos, por todo o contrato de 10/2021 a 10/2023; b) ao pagamento de indenização de transporte, no período de 29 de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022 no valor de R$ 420,00 e no período de 01 de julho de 2022 a 28 de outubro de 2023, no valor de R$ 2.300,00; c) ao pagamento da diferença salarial durante o período de 5 de maio de 2022 (data em que entrou em vigor a EC nº 120/2022) a 28 de outubro de 2023, no valor total de R$ 16.233,55; d) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recolhimento de contribuição previdenciária por todo o pacto laboral.
O réu apresentou defesa alegando prescrição parcial.
No mérito, afirmou, em síntese, que: a) o contrato temporário da autora não previa o pagamento da indenização de transporte do art. 106 da LC 840/2011; b) a autora não provou qualquer despesa com uso de veículo próprio no exercício do cargo; c) o contrato temporário da Autora não previa o pagamento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB da Lei Distrital nº 318/92; d) não provou que, quando do seu contrato temporário, cumpriu integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e não provou que cumpre carga horária exclusivamente em instalações médico-hospitalares e/ou em centros ou postos; e) o piso salarial é restrito aos agentes públicos comunitários aprovados em concurso público.
Indenização de transporte A Lei Distrital nº 5.237/2013 (art. 22) garante aos profissionais de Atenção Comunitária à Saúde, incluindo ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), o direito à indenização de transporte para custear o uso de veículo próprio no desempenho de suas funções No entanto, em face do princípio da legalidade, os direitos previstos na Lei Distrital nº 5.237/2013 só se aplicam aos servidores investidos em cargos efetivos, integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal É certo que o regime jurídico administrativo se submete ao princípio da legalidade, exigindo-se, para o pagamento de verbas aos servidores públicos e ao pessoal contratado temporariamente, a previsão legal expressa, seja através de lei, portaria ou outro ato normativo, o que não ocorre no caso.
O referido princípio preceitua que a Administração só pode fazer aquilo que a lei autorizar ou determinar, instituindo-se, portanto, um critério de subordinação à lei.
A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal (MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo – Volume único. 18 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 56 e 57).
Assim, a validade e eficácia da atividade administrativa ficam condicionadas à observância da normal legal.
Dito isso, a contratação de pessoal por prazo determinado, no âmbito da Administração Distrital, é regulada pela Lei 4.266/2008, a qual delimita os direitos e obrigações do pessoal contratado sob esse regime.
O diploma normativo em questão não prevê o direito do contratado ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções.
Prevê apenas que o profissional de saúde contratado para assistência a emergências em saúde pública ou para exercício de atividades de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público, faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (art. 7º, §5º).
Nada dispõe, pois, acerca da indenização prevista no art. 22 da Lei Distrital nº 5.237/2013.
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde A Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde foi instituída pela Lei 318/92, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Não consta, todavia, da lei que instituiu a gratificação ou da lei que rege os contratos temporários no âmbito do Distrito Federal (Lei 4.266/2008), previsão de extensão da referida gratificação aos contratados por prazo determinado Piso Salarial O art. 198 da CF, em seu §9º, prevê que “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.
O piso salarial é previsto para as agentes públicos comunitários aprovados em concurso público, nos termos da Lei Federal 11.350/2006.
Verifica-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, que “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal (...)”.
A aplicação do piso salarial nacional estende-se, portanto, apenas aos servidores estatutários dos Estados e Municípios, inexistindo fundamento legal à extensão aos contratados temporariamente.
Destaca-se que a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Trata-se, todavia, de norma de eficácia limitada, remetendo ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado e garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. É certo que o contrato temporário tem natureza de contrato administrativo, para fins de prestação de serviços de excepcional interesse público, de forma que o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública possui natureza jurídica diversa do vínculo estabelecido entre o servidor estatutário e o ente federado.
Conclui-se, portanto, que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial.
A equiparação só ocorrerá, excepcionalmente, nos casos em que houver desvirtuamento do contrato por tempo determinado, ou seja, nas hipóteses em que a relação jurídica é renovada e prorrogada indevidamente, afastando-se do objetivo constitucional de atender necessidade temporária.
Veja-se o registrado pelo Min.
Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677: “As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento.
O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores”.
Importante ressaltar que, no Tema 600/RG (RE 710.293), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
Isso porque a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, na forma do art. 37, X, da CF, que exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.
A Súmula Vinculantes n. 37 do Supremo Tribunal Federal preceitua, por sua vez, o seguinte: “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” Não é possível, portanto, a equiparação entre regimes estatutários diversos, e, consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário estender direitos e vantagens remuneratórios de uma carreira a carreiras diversas.
Pelas mesmas razões, não é possível ao Poder Judiciário estender o direito ao recebimento de gratificações, indenizações ou o piso salarial de um regime de contratação para outros.
Por isso, as parcelas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor efetivo, em razão de expressa previsão legal, não podem ser estendidas aos contratados temporários se não houver disposição em lei acerca da possibilidade de equiparação e não havendo situação de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Veja-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.334 de Repercussão Geral: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
No caso em análise, como explicitado, o recebimento de indenização de transporte para custear o uso de veículo próprio no desempenho de suas funções, de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e o piso salarial de dois salários-mínimos são direitos previstos em favor dos servidores estatuários, inexistindo qualquer previsão legal que os estenda aos contratados temporariamente.
Por fim, a parte autora afirma que não promoveu o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social.
O trabalhador vinculado à Administração Pública, ainda que por meio de contrato temporário, nada mais é que um empregado público.
Nesse contexto, o requerido é responsável tributário direito pelo pagamento de contribuições previdenciárias enquanto viger o contrato de trabalho temporário firmado com o ente federativo distrital.
Frise-se que o empregado não responde pela ausência de repasse dos mencionados valores à autoridade previdenciária ou por eventuais erros e/ou dificuldades operacionais que tenham ensejado a não contabilização das contribuições efetuadas.
Em relação a si, nos termos do § 5º do art. 33 da lei n. 8.212/91, impera a presunção legal de que as quantias devidas foram arrecadadas.
No caso, os contracheques juntados aos autos em id. 209273338 evidenciam a realização de descontos, na remuneração da autora, de valores referentes à contribuição previdenciária.
Ocorre que a demandante, apesar de afirmar que, em seu CNIS, não consta recolhimento referente ao período em que prestou serviços como Agente Comunitário de Saúde, não apresentou qualquer prova documental do alegado.
Não demonstrou, portanto, que não há registro de contribuição no período de 10/2021 a 10/2023.
E o ônus de comprovar tal fato era da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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08/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Outras decisões
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07/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776499-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial, tendo em vista que o Governo do Distrito Federal não possui personalidade jurídica para constar no polo passivo do feito.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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