TJDFT - 0717213-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Ofício de requisição
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717213-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERA LUCIA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:32:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717213-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERA LUCIA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 223986264. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça De início, observa-se que, por ocasião da impugnação, o executado se insurge contra a justiça gratuita concedida à exequente.
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ela não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Da Inexigibilidade do Título A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
Da prejudicial externa No caso, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
No mais, observa-se que não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contudo, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:15
Outras decisões
-
03/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DUARTE - CPF: *90.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 16:19
Outras decisões
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717213-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VERA LUCIA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao AGI, id 214209872, prossiga-se nos termos da decisão de id 211437193: Primeiramente, no que concerne ao pedido de execução dos honorários de sucumbência formulado pelo patrono neste feito, tenho por bem indeferi-lo.
No caso, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, indivisível e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.
Este é o entendimento firmado pelo c.
STF em sede de Repercussão Geral no Tema 1142, onde fixou-se a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Nesse contexto, adeque o exequente o cumprimento de sentença em comento, com a exclusão dos valores referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais deverão ser perseguidos pela via própria nos autos originários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:19:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Outras decisões
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717213-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VERA LUCIA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, no que concerne ao pedido de execução dos honorários de sucumbência formulado pelo patrono neste feito, tenho por bem indeferi-lo.
No caso, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, indivisível e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.
Este é o entendimento firmado pelo c.
STF em sede de Repercussão Geral no Tema 1142, onde fixou-se a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Nesse contexto, adeque o exequente o cumprimento de sentença em comento, com a exclusão dos valores referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais deverão ser perseguidos pela via própria nos autos originários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:06:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 20:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724452-18.2024.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:19
Processo nº 0729772-10.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Claudia Cristina Soalheiro Silva
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:52
Processo nº 0729772-10.2024.8.07.0016
Claudia Cristina Soalheiro Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:29
Processo nº 0728632-38.2024.8.07.0016
Fabiano Lima Pereira
Distrito Federal
Advogado: Caio Eduardo de Sousa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 22:35
Processo nº 0715644-70.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Matheus Lopes Amado
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:57