TJDFT - 0724452-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:40
Outras decisões
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10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724452-18.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte autora: a) anexar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física ou com assinatura eletrônica do próprio autor, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, contracheques recentes ou recibos de pagamentos e comprovantes de despesas, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; c) juntar documento que demonstre a cobrança atual da dívida, após a ocorrência da prescrição; d) formular pedido principal (de mérito) correspondente ao pedido de tutela de urgência; e) anexar o comprovante do protesto mencionado no item “f” do rol de pedidos – ID 206736061 - página 15; f) anexar o comprovante que demonstre a redução do seu score, em razão da dívida que estaria sendo cobrada pela requerida; g) apresentar os documentos de ID 206736063 e ID 206736064 em perfeita condição de legibilidade.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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