TJDFT - 0724452-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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26/12/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Conhecido o recurso de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724452-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Vistos e etc.
O apelante afirma que é beneficiário da gratuidade de justiça, todavia, não há na instância de origem decisão concedendo tal benesse.
O recurso não versa acerca da gratuidade de justiça. É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Todavia, para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, ressaltando-se que não consta dos autos nenhum único comprovante de renda do apelante.
Destarte, deverá o recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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