TJDFT - 0705047-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705047-48.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIZEN S.A. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239359798 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ juntar contrarrazões BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:05:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705047-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN S.A., RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 234064601, a embargante sustenta omissão e contradição na Sentença prolatada no Id 232743008, na medida em que o decisum teria sido omisso ao deixar de sopesar o distinguish deste caso para o Tema nº 1.262/RG/STF, assim como não analisado pedido subsidiário da possibilidade de restituição mediante lançamento em escrita fiscal, bem como por ter considerado de forma equivocada a data inicial a partir da qual as operações passaram a ser passíveis de restituição.
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se o embargado no Id 235413723. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pelo embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Na hipótese vertente, ao contrário do que pontua a embargante, a determinação de que o pagamento se dê sob a sistemática dos Precatórios não merece qualquer reparo, na medida em que a tese firmada em sede do Julgamento do Tema 1.262 do STF detém plena aplicabilidade na casuística traçada nos autos, haja vista tratar-se de indébito reconhecido na via judicial.
Logo, pelas razões assentadas, o pedido subsidiário igualmente não merece acolhida, uma vez que, repise-se, em se tratando de valor cuja restituição é reconhecida em sede judicial, seja qual for sua origem, o adimplemento ao contribuinte somente se dá por meio de Precatório.
Por fim, no que tange ao termo inicial considerado na sentença para a restituição, tem-se que os argumentos suscitados pela embargante condizem unicamente com sua irresignação para com a conclusão obtida pelo Juízo, não se encontrando qualquer vício passível de ser reparado em sede de embargos, estando, portanto, a irresignação com o entendimento sufragado a desafiar recurso próprio.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:11:54.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:32
Outras decisões
-
11/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:40
Outras decisões
-
20/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:50
Outras decisões
-
17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Outras decisões
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:40
Outras decisões
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705047-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN S.A., RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito Sr.
FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA apresentou proposta condizente com a complexidade da demanda (ID 208408126).
No caso, o expert esclareceu de forma detalhada o trabalho a ser despendido, bem como a necessidade de horas dedicadas, o conhecimento técnico necessário e os procedimentos avaliativos que realizará.
A parte autora, intimada a se manifestar, considerou razoável a proposta apresentada (ID 203852951), promovendo o depósito de metade do valor dos honorários, conforme ID 210285094.
O Distrito Federal não discordou do valor proposto, conforme manifestação de ID 211223625.
Assim, levando em consideração todo o alegado, bem como o manifestado pelo perito, tenho por bem fixar os honorários periciais em R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais).
Intime-se a parte autora para que promova o depósito dos outros 50% do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, percebe-se da petição de ID 210310659 que o perito informou o dia 03/10/2024 as 17:00hs no endereço Rua Argentina, 330 Vila Pinto - Varginha/MG 37010-640 para realização da perícia, deixando o contato Whatsapp e e-mail, caso necessário.
Assim, dê-se ciência às partes da data indicada pelo expert.
No mais, quanto ao pedido de adiantamento dos honorários, diante do vultuoso montante arbitrado a título de honorários, defiro a liberação de 30% (trinta por cento), correspondente à R$ 19.380,00, a título de adiantamento, por se considerar o suficiente para despesas iniciais.
Venha pelo perito conta bancária para transferência em 05 (cinco) dias.
Vindo, libere-se o montante deferido ao expert.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:59:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:27
Nomeado perito
-
17/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:53
Outras decisões
-
12/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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