TJDFT - 0704715-32.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 20:26
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/11/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704715-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES contra ITAU UNIBANCO S.A., a fim de que sejam suspensos os descontos do fraudulento empréstimo consignado contratado e descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a própria parte requerente alega que o empréstimo, supostamente fraudulento, foi contratado junto à parte requerida no mês de novembro de 2022.
O contrato estipulava o empréstimo de R$ 36.098,49 (trinta e seis mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 82 (oitenta e duas) parcelas mensais de R$ 870,87 (oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que, somente no mês de maio de 2024 notou que seu benefício previdenciário estava sendo reduzido, o que lhe causou estranheza.
Dessa forma, entre a alegada contratação fraudulenta e a constatação pelo autor transcorreu prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Ademais, entre a constatação e o ajuizamento da ação transcorreram mais 04 (quatro) meses.
O quadro acima sintetizado evidencia que o provimento jurisdicional pleiteado, nada obstante as graves imputações feitas na inicial, não preenche o requisito do perigo da demora, considerando que a própria parte requerente tardou a adotar medidas para fazer cessar a alegada conduta ilegal da parte requerida.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
De mais a mais, importante consignar que, caso seja comprovada a ilegalidade da contratação, os descontos realizados durante a instrução processual serão também restituídos à parte requerente.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, e por se tratar de imputação de falha na prestação dos serviços, incide no presente caso a inversão do ônus da prova legal, extraída do art. 14, § 3º, do CDC.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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