TJDFT - 0702786-61.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702786-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES Polo Passivo: DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES em face de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA e ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 20 de abril de 2023, firmou contrato com a primeira requerida, consistente em um curso de informação e tecnologia para o filho dela.
Narrou ter sido combinado o prazo de 1 ano para sua conclusão.
Porém, sustenta que, devido a problemas financeiros, no curso do contrato, percebeu que não mais conseguiria efetivar os pagamentos devidos.
Nisso, entrou em contato com a segunda requerida, para cancelamento do contrato.
Todavia, foi informada da necessidade de se contatar a primeira requerida para tal finalidade.
Ao contatar a primeira ré, a autora não obteve sucesso no cancelamento do curso.
Com base no contexto fático narrado, requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de suspensão das cobranças.
No mérito, pleiteou a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em rescindir o contrato no valor de R$ 8.391,00, sem qualquer ônus.
A conciliação foi infrutífera (ID 205102200).
A parte requerida DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, em contestação (ID 205029932), argumentou que não se negou a proceder com o cancelamento do curso, podendo ter ocorrido algum equívoco por parte de seu atendente.
Acrescentou que o pedido de cancelamento, se ocorrer após 4 meses da contratação, tem por consequência a retenção integral do valor do curso.
Esclareceu que, embora o contrato firmado tenha prazo de 1 ano, as aulas são lançadas na integralidade no sistema, permanecendo disponível aos alunos pelo período de 5 meses.
Logo, sustentou que o filho da requerente teve, em um primeiro momento, acesso a todo o conteúdo do curso e que, somente após isso, a requerente ajuizou esta ação (cerca de 1 ano após a negociação), em conduta de evidente má-fé.
Portanto, apontou que a autora se vale de suposta incapacidade econômica para se furtar ao cumprimento integral do contrato.
Por fim, sustentou que a autora não indicou qualquer falha na prestação dos serviços, tendo apenas apontado motivo de foro íntimo para não efetivar os pagamentos devidos, também não tendo exercido o direito de arrependimento no prazo legal.
Em consequência, pediu a improcedência total do pedidos.
A parte requerida ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, em contestação (ID 205741958), preliminarmente, apontou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o cancelamento feito pela requerente foi pedido fora do prazo, bem como que, quando efetivado, todo o conteúdo do curso já estava disponível.
Com isso, sustentou a improcedência total do pedidos, ante a boa-fé das requeridas e a ausência de falha na prestação dos serviços.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, que foi adotada no CPC.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se há plausibilidade jurídica no pleito da autora consistente em se rescindir o contrato firmado com a primeira requerida.
E, nesse aspecto, a autora não sustentou qualquer falha na prestação dos serviços.
Pelo contrário, expressamente manifestou que "não há vícios no contrato" (Réplica de ID 206481364).
Assim, a única causa de pedir do presente feito seria a sua suposta e posterior insuficiência financeira para arcar com os pagamentos das parcelas.
Ou seja, não há qualquer defeito no negócio jurídico firmado entre as partes, sendo o fato gerador da lide apenas a ausência de planejamento econômico adequado por parte da requerente, a qual não possibilita a interrupção dos pagamentos.
Ainda chama a atenção o fato de a autora não somente não ter exercido o direito de arrependimento no prazo previsto no artigo 49 do CDC, mas ter pedido a rescisão contratual após vários meses da contratação.
Afinal, como explicado pelas rés, quando desse pedido, todo o conteúdo do curso já estava disponível para acesso pelo filho da autora.
Logo, há de se observar a incidência do princípio fundamental do pacta sunt servanda ao caso em deslinde, o qual estabelece que acordos legalmente firmados devem ser plenamente honrados pelas partes, garantindo-se segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais.
Diante dessas considerações, não merece acolhimento o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:03
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/07/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROZIMEIRE MENDES RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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