TJDFT - 0706096-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:22
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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15/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE - CPF: *64.***.*93-00 (EXEQUENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:23
Outras decisões
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10/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/11/2023 13:26
Processo Desarquivado
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10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706096-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BASSO VALE REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas rés.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste as rés RITMO E POESIA LTDA e REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora se insurge contra apontada falha na prestação do serviço por parte das requeridas, consistente na alegada falta de organização, infraestrutura e segurança no evento REP FESTIVAL produzido pelas rés, tida com causa dos danos materiais e morais descritos na exordial.
Desse modo, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa consistente em perícia técnica, como argumentam as requeridas, pois as alegações do autor, assim como as das rés, podem ser subsidiadas por outros elementos probantes, como fotos, vídeos, comunicados, reportagens jornalísticas, publicidade, comprovantes de pagamento, emails etc Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A ré REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA e INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. aventam preliminares de ilegitimidade passiva.
A primeira, sob o argumento de que é sócia da empresa RITMO E POESIA LTDA, real produtora do evento, e, portanto, sua inclusão no pólo configura verdadeira desconsideração da personalidade jurídica extemporânea e ilegal.
A segunda, sob a alegação de que atuou apenas como mera intermediária entre consumidor e produtor do evento na venda do ingresso.
Razão assiste a ré REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA e não assiste a requerida INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A.
O ato constitutivo da sociedade empresária limitada denominada RITMO E POESIA LTDA, ora primeira ré, atesta que a ré REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA compõe o seu quadro societário, junto com outras duas empresas.
Dessa feita, a personalidade jurídica da pessoa jurídica RITMO E POESIA LTDA não se confunde com a dos seus sócios, ainda que sejam outras pessoas jurídicas, e não sendo a presente ação incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a inclusão da pessoa jurídica sócia em pólo passivo de demanda de reparação de danos materiais e indenização por danos morais fundamentada em apontada falha na prestação do serviço imputada à empresa constituída por aquela e outras sócias, notadamente quando se trata de sociedade empresária de responsabilidade limitada, como a primeira ré, RITMO E POESIA LTDA.
Nesse cenário, imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela requerida, nos temos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Os argumentos apresentados pela ré INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. para sustentação da sua preliminar, contudo, não merece guarida.
Os pedidos autorais deduzidos na exordial também incluem, dentro da reparação por danos materiais, a restituição do valor pago à ré INGRESSE pelos ingressos, valor este em que está inserida a taxa de conveniência/intermediação cobrada dele, autor, por aquela ré.
Destarte, tenho que a ré INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A é parte integrante da cadeia de consumo concernente ao evento musical descrito na peça de ingresso, e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de reparação de danos materiais e indenização por danos morais baseada em apontada falha na prestação do serviço em tela.
A verificação da existência ou não de responsabilidade da ré pelos eventos e danos narrados, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação das requeridas à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.584,46, consistentes nos valores despendidos com compra de ingressos, passagens aéreas, hospedagem, deslocamento e consulta médica, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Afirma, em síntese, que, em 31/12/2022, adquiriu ingressos, através do site da ré INGRESSE, para o evento REP FESTIVAL, promovido pela ré RITIMO E POESIA LTDA, bem assim comprou passagens aéreas para o Rio de Janeiro, reservou hospedagem e tentou se deslocar até o local das apresentações, porém foi impedido de assistir aos shows em razão da falha na prestação do serviço imputada às requeridas, que não forneceram a organização, infraestrutura e a segurança por elas propagandeadas e esperada pelos participantes.
Destaca que o festival foi alterado de local poucos dias antes do início, que vários artistas cancelaram suas apresentações, logo no primeiro dia, por falta de estrutura e segurança, e que as próprias produtoras cancelaram o segundo dia do evento diante do fracasso da organização, noticiado em todas as redes sociais e veículos de imprensa, à época.
Ressalta que diante das dificuldades de chegar ao local, quando tentou ir no primeiro dia do festival, e da insegurança de não saber como de lá voltaria, desistiu no meio do caminho.
Sustenta que a má prestação do serviço por parte das rés causou, além dos prejuízos materiais e da frustração de não assistir aos shows de seus artistas favoritos, enormes aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia, ansiedade, a ponto de solicitar atendimento de urgência com sua psicóloga.
A ré RITMO E POESIA LTDA, em contestação, assevera que, até a comunicação do local efetivo, não havia nenhuma indicação precisa de onde seria a realização do evento.
Aduz que, após essa comunicação, prestou todas as informações sobre os diversos meios disponibilizados para chegada ao local.
Afirma que apresentou soluções administrativas para a restituição dos ingressos para os casos pertinentes.
Sustenta que foi montada toda uma infraestrutura condizente com a magnitude do evento, que foi organizado para proporcionar a seu público a melhor experiência.
Ressalta que, no entanto, ocorreram fortes chuvas nos dias programados para os shows, o que configura força maior, excludente da responsabilidade objetiva pela reparação dos eventuais danos dali advindos.
Destaca que o autor desistiu ainda a caminho do evento, no primeiro dia, e que as atrações se apresentaram nesse dia.
Entende, por conseguinte, que não cabe qualquer reembolso do valor do ingresso daquele dia, tampouco reparação das despesas necessárias para o deslocamento do requerente de outro estado até o local dos shows.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, em sua peça de defesa, aponta a ausência de provas dos danos materiais alegados pelo requerente.
Afirma que inexiste comprovante de pagamento dos ingressos ou de desembolso de valores para hospedagem.
Assevera que as passagens aéreas foram compradas para os dias 08 a 14/02/2023 e que o evento, objeto da ação, estava marcado para 11 e 12/02/2023.
Sustenta, portanto, que a viagem não foi realizada unicamente por causa do festival.
Ressalta que o autor afirma na exordial que o ingresso do segundo dia dos shows, cancelado, foi reembolsado, o que afasta seu direito a nova restituição.
Entende que o autor pretende se beneficiar ilicitamente às custas das requeridas.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em análise.
Impugna os documentos apresentados pelo requerente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento.
Em que pese a requerida RITMO E POESIA LTDA alegar motivo de força maior, consistente nas fortes chuvas ocorridas no local e na data do evento REP FESTIVAL por ela promovido, como excludente da responsabilidade objetiva pelos danos advindos ao autor/consumidor, as provas documentais colacionadas ao feito demonstram que essa não foi a causa exclusiva determinante dos fatos narrados na exordial consistentes na não realização do evento da forma como divulgada pela própria ré e aguardada pelo público.
Com efeito, as comunicações oficiais de cancelamento de apresentações publicadas pelos artistas convidados a participar do festival, ainda no primeiro dia do evento, ID 158498303, estão fundamentadas em apontados problemas relacionados à falta de estrutura e segurança do local.
Do mesmo modo, as postagens em redes sociais de pessoas que conseguiram chegar ao evento no primeiro dia, ID 158498306, também demonstra a precariedade da estrutura física e da organização do festival como um todo.
Cabe destacar que a ré RITMO E POESIA LTDA, como promotora do evento, ao decidir realiza-lo em área aberta, devido a dimensão do público por ela esperado, assumiu integralmente todos os riscos inerentes a atividades dessa natureza, neles inclusos a disponibilização de toda a infraestrutura plenamente adequada às características da região em que se realizaria o festival, e deveria, por essa razão, ter considerado a possibilidade da ocorrência de chuvas, entre outros possíveis problemas aos consumidores e participantes decorrentes daquela sua decisão unilateral.
Noutra ponta, a dimensão do evento e sua propensão a atrair multidões devem ser entendidos pelos seus promotores/fornecedores como motivos para reforçarem as medidas de segurança e organização para que os consumidores desfrutem como por eles almejados, com tranquilidade, uma vez que essa também é uma obrigação que está incluída no contrato firmado com a compra do ingresso, e não só a de fornecer a estrutura física, o show e os bens consumíveis.
Destarte, pelo que dos autos consta, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da ré RITMO E POESIA LTDA, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava, ao precarizarem a organização e a infraestrutura do evento por ela promovido - “REP FESTIVAL – que deveria ter sido realizado nos dias 11 e 12/02/2023 – ocasionando, assim, o cancelamento de vários shows por parte dos artistas convidados e, por fim, o cancelamento do segundo dia do festival pela própria requerida.
Nessa esteira, e considerando que o autor não pode desfrutar da apresentação para o qual adquiriu os ingressos por culpa exclusiva da ré RITMO PESSOAL E POESIA LTDA, que não cumpriu com sua obrigação contratual de fornecer a segurança e a organização necessárias para aquele fim, a restituição do valor pago pelos bilhetes, R$ 352,00, conforme faz prova indiciária o comprovante de pagamento daquela quantia em favor da requerida INGRESSE em 31/12/2022, ID158496738, é medida que se impõe.
Cabe frisar que, embora apenas a ré RITMO E POESIA LTDA tenha incorrido em falha na prestação do serviço, a requerida INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A responde solidariamente pela restituição em tela, uma vez que foi a beneficiária do pagamento e, de acordo com a própria requerida acima citada, também é a intermediadora dos reembolsos operados pelas vias administrativas.
O pedido de reparação de danos materiais tidos por decorrentes das despesas como passagens aéreas, hospedagem, e deslocamento até o local do festival, não merece prosperar, por serem dispêndios que o autor necessariamente teria que arcar, decorrentes exclusivamente da sua decisão pessoal de ir ao festival, programado para ser realizado em estado da federação diverso daquele onde o requerente reside.
Desse modo, a constada falha na prestação do serviço por parte da ré RITMO E POESIA LTDA não deu causa àquelas despesas, que ocorreriam de toda forma, ainda que o evento tivesse acontecido nos moldes divulgados pela requerida e almejados pelo autor.
Igualmente não merece guarida a pretensão autoral de reparação de danos materiais tidos por oriundos de apontado gasto com consulta com sua psicóloga, pois inexistente nos autos prova mínima da alegada despesa.
Ademais, ainda que existisse a referida prova, não há indícios mínimos de nexo causal entre a o dano alegado e a falha na prestação do serviço por parte da requerida RITMO E POESIA LTDA, o que também afasta a responsabilidade da ré pela reparação pleiteada.
Melhor sorte não assiste o autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, a despeito da constatada falha na prestação do serviço por parte da ré RITMO E POESIA LTDA, tenho que a situação vivenciada especificamente pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento.
Destarte, os eventos narrados na inicial, embora reprováveis, não são capazes de, per si, ferir os direitos da personalidade do autor e gerar danos morais.
Isso porque o autor sequer foi até o local do evento, tendo desistido no meio do caminho, como por ele próprio informado, e, portanto, seus maiores percalços se limitaram ao trânsito no primeiro dia do festival.
Quanto ao cancelamento do segundo dia, em que pese essa situação possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, bem assim a frustração da legítima expectativa do requerente, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à ré REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR as rés, RITMO E POESIA LTDA e INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., EM SOLIDARIEDADE, a restituir ao requerente a quantia de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (31/12/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 12:24
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE BASSO VALE em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/07/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:29
Deferido em parte o pedido de FELIPE BASSO VALE - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE)
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29/06/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:39
Indeferido o pedido de FELIPE BASSO VALE - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 22:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE BASSO VALE - CPF: *64.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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