TJDFT - 0703697-28.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HENDERSON SERAFIM FONTENELES em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:31
Deferido o pedido de HENDERSON SERAFIM FONTENELES - CPF: *86.***.*68-15 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703697-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENDERSON SERAFIM FONTENELES EXECUTADO: LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes o credor HENDERSON SERAFIM FONTENELES e a devedora LUNAR TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA.
Na petição de ID 221358549, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios da empresa executada.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrada em desfavor da empresa devedora a fase de cumprimento de sentença destinada à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas SISBAJUD e RENAJUD, todas as diligências restaram infrutíferas.
Não foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, porquanto o endereço desta fica situado em outra unidade da federação.
O credor noticiou, ainda, que o referido estabelecimento encerrou suas atividades, tendo ocorrido a dissolução da sociedade empresária (ID 221530637).
Dessa forma, tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada e há informação de encerramento de suas atividades, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse particular, diante das inovações trazidas pelo CPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração em apartamento do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Assim, cadastrem-se no sistema (nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 07/04/2022, do TJDFT) e cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 221358549) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da desconsideração postulada.
Por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:52
Deferido o pedido de HENDERSON SERAFIM FONTENELES - CPF: *86.***.*68-15 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HENDERSON SERAFIM FONTENELES em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703697-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENDERSON SERAFIM FONTENELES EXECUTADO: LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A parte embargante alega que a decisão é omissa porque não se manifestou acerca do pedido de consulta via ONR (bens imóveis), pois se manifestou apenas sobre os pedidos de consulta ao SNIPER e à consulta reiterada via SISBAJUD.
De fato, foram apresentados três requerimentos e apenas dois foram apreciados por este Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício de omissão e apreciar o requerimento da parte exequente.
Ocorre que a empresa devedora fica situada em outra unidade da federação, de modo que a pesquisa a bens imóveis localizados em outras localidades não surtiria efeito prático, porquanto a penhora de tais bens demandaria a expedição de carta precatória, medida que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, por questões de ordem técnica este Juizado não possui convênio com o mencionado sistema.
Intime-se a parte credora para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção por inexistência de bens penhoráveis.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de HENDERSON SERAFIM FONTENELES - CPF: *86.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703697-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENDERSON SERAFIM FONTENELES EXECUTADO: LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO RENAJUD - COM RESTRIÇÕES Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a existência de veículo(s) com restrições, o que obsta a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) automóvel(eis) localizado(s).
Considerando que o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, de ordem, intime-se a parte credora para que indique bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 20:38:43. -
30/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703697-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENDERSON SERAFIM FONTENELES EXECUTADO: LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 05/09/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024,às 14:07:07.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:29
Deferido o pedido de HENDERSON SERAFIM FONTENELES - CPF: *86.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HENDERSON SERAFIM FONTENELES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUNAR TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:57
Deferido o pedido de HENDERSON SERAFIM FONTENELES - CPF: *86.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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