TJDFT - 0710950-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:53
Outras decisões
-
01/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:36
Outras decisões
-
27/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:48
Declarada incompetência
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710950-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIS CELIA LUIZ ARANTES REQUERIDO: ALEXANDRE GABRIEL VALLADARES SILVA FRUH, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 1ª Câmara Cível juntado ao ID 216727783, encaminha decisão em Conflito Negativo De Competência, o qual designa este Juízo como competente, provisoriamente, para resolução de questões supervenientes e expedição de medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Os autos foram remetidos a este Juízo.
Decido.
Não há questões supervenientes a serem decididas e não há necessidade de expedição de medidas urgentes nos autos.
Assim, aguarde-se a decisão final do Conflito de Competência nº 0746855-87.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:17
Outras decisões
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06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 00:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710950-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIS CELIA LUIZ ARANTES REU: ALEXANDRE GABRIEL VALLADARES SILVA FRUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
Inclua-se no polo passivo, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
O art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Ainda, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Trata-se de competência absoluta, portanto inderrogável e que atrai o foro competente de demanda como a que ora se apresenta para o Juizado de Fazenda Pública.
E mais, a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da mesma norma.
O DETRAN é empresa pública que integra a estrutura organizacional do Distrito Federal.
Assim, falta a este Juízo competência para processar e julgar o pedido deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:05
Deferido o pedido de LIS CELIA LUIZ ARANTES - CPF: *68.***.*03-72 (AUTOR).
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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