TJDFT - 0738429-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o indexador SELIC, como índice único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito. 2.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 2.1.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3.
A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 4.
No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ.
Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente.
O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738429-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravado: Raymundo Uzeda dos Santos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em incidente de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0705164-44.2021.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por RAYMUNDO UZEDA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 106194636 acolheu a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, e homologou os cálculos apresentados pelo Executado.
Em seguida, sob o ID nº 109003211, Ofício proveniente da 2ª Turma Cível, noticiou o indeferimento da media liminar vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0736688-16.2021.8.07.0000, interposto pela parte credora.
Pronunciamento de ID nº 151717944 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos ID´s nº 165609188 (RPV - honorários) e 166550913 (Precatório).
Decisão de ID nº 174138866 extinguiu o feito em relação à RPV expedida, relativamente aos valores incontroversos.
Alvará de levantamento de valores expedido ao ID nº 176329592.
Ao ID nº 196213078, ofício proveniente da 2ª Turma Cível noticiou o trânsito em julgado do recurso, o qual restou provido.
Despacho de ID nº 197066136 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos.
Cálculos atualizados ao ID nº 204933430.
As partes, então, foram intimadas.
Ao ID nº 206218885, a parte credora apresentou concordância em relação aos valores, e vindicou o cancelamento do Precatório expedido, a fim de ser expedida RPV, diante do entendimento firmado no julgamento do RE nº 1491414.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 208164750), apresentou insurgência.
Alegou a existência a excesso executivo, em relação à metodologia de uso da SELIC para atualização dos valores.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência apresentada pelo Ente Distrital não merece acolhimento.
Os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial, na aplicação da taxa SELIC, são os mesmos estipulados na Resolução CNJ nº 303/2019.
Nesse sentido, REJEITO a insurgência apresentada ao ID nº 208164750 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 204933430.
Antes de ser determinada a expedição dos requisitórios, contudo, intime-se o Distrito Federal para se pronunciar sobre o pedido de ID nº 206218885.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se, igualmente, a parte credora para informar se houve a antecipação de algum valor pela COORPRE (preferência constitucional), ou se houve cessão do crédito.
Para cumprimento do desiderato, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 63962417), em síntese, que o débito em questão foi quantificado de modo equivocado, o que resultou em montante excessivo.
Argumenta que o indexador SELIC deve ser aplicada como único indexador referente aos encargos acessórios (juros de mora e correção monetária), por força da EC no 113/2021.
A esse respeito, afirma que o cálculo deve utilizar o índice SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 sobre o montante nominal do débito, mas não sobre o montante corrigido e acrescido de juros.
Conclui que esse é o método de cálculo adequado, de modo a se evitar eventual anatocismo.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com o acolhimento da indicação do montante do débito de acordo com os cálculos elaborados pelo Distrito Federal.
O recorrente é isento do pagamento do preparo recursal (art. 1007, § 1º, do CPC). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do indexador SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”.
Diante desse contexto os valores dos créditos constituídos contra os entes devedores devem ser calculados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC.
A esse respeito atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N.º 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação do ente distrital, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública – pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 4.
No cumprimento de sentença deve ser observado rigorosamente o comando judicial transitado em julgado, conforme, inclusive, consagrado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo desconstituído o título, não é cabível ao Juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no comando transitado em julgado, ainda que no afã de adequá-los à decisão vinculante do STF - devendo, pois, prevalecer a coisa julgada. 6.
Em razão do advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - que fixou a SELIC como o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública - deverá o débito observar, a partir da publicação da referida EC (09/12/2021), o novo sistema de reajuste. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1410886, 07325414420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
No caso, verifica-se que o título exequendo determinou correção monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, reputa-se possível e adequada a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 10.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1421272, 07027941520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º - A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º - Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)” A Resolução mencionada acima tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a competência constitucional do CNJ de atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Isso porque as normas mencionadas apenas elucidam o método que as contadorias judiciais devem empregar na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Além disso, trata-se de norma aplicável à hipótese, pois preceitua o modo como devem ser efetuados os cálculos no âmbito dos créditos não tributários a serem satisfeitos pelos entes públicos.
Nesse sentido observe-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão no 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) Além disso os indexadores aplicáveis para o cálculo dos encargos acessórios já foram previamente definidos por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, a questão está acobertada pelos efeitos da preclusão.
A hipótese diz respeito apenas ao modo como devem ser aplicados tais indexadores, com a avaliação da correção do método de cálculo utilizado pela zelosa contadoria judicial.
Nesse contexto o indexador SELIC deve ser aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, isto é, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 aludido.
Logo, diante da ausência da alegada duplicidade, que ocasionaria, em tese, o excesso no valor do crédito como apontado pelo recorrente, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada.
No caso em análise o Distrito Federal ofereceu memória de cálculo em desconformidade com os parâmetros descritos acima.
Por essa razão a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente não está demonstrada.
Assim, fica dispensado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738219-35.2024.8.07.0000
J L T Clinica de Prestacao de Servicos M...
Saulo Souto dos Santos
Advogado: Marcos Mansilha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:03
Processo nº 0733290-29.2019.8.07.0001
Sociedade de Ensino e Beneficencia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Victor Amaral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 10:15
Processo nº 0733290-29.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 13:31
Processo nº 0715171-38.2024.8.07.0003
Valter Vieira da Silva
Aline Santana de Oliveira
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 10:32
Processo nº 0712118-14.2018.8.07.0018
Jussara Beatriz Pasquali
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonardo Loiola Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 22:26