TJDFT - 0704763-88.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:15
Outras decisões
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:45
Processo Desarquivado
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19/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:10
Homologada a Transação
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14/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GIORDANA SILVA DE MORAIS DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704763-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: GIORDANA SILVA DE MORAIS DE LIMA D E C I S Ã O Recebo a emenda. 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também a executada de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado a executada, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas), para encontrar o endereço da executadq, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a executada, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da executada, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 4 -
23/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 16:32
Outras decisões
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704763-88.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: GIORDANA SILVA DE MORAIS DE LIMA D E C I S Ã O Emende-se a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 18 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/09/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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