TJDFT - 0703870-88.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703870-88.2020.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário, fundamentados, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIFAL/ICMS.
CONVÊNIO ICMS 52/91.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração que busca a atribuição de efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação do Impetrante, o qual busca o cancelamento de valores cobrados a título de DIFAL/ICMS, em razão do disposto no Convênio ICMS 52/91.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Convênio ICMS 52/91 tinha vigência em 2016.
III.
Razões de decidir 3.
O Convênio CONFAZ 52/91 foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 26 de setembro de 1991, e introduziu uma sistemática de redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo equipamentos industriais e implementos agrícolas 4.
Este Convênio visa incentivar a modernização e a expansão das indústrias e da agricultura, reduzindo a carga tributária sobre essas atividades econômicas.
Os equipamentos e implementos que se beneficiam dessa redução estão taxativamente listados nos Anexos I e II do convênio. 5.
Dentre algumas das disposições, observa-se que referido Convênio estabeleceu uma base de cálculo reduzida do ICMS em operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, possibilitando a aplicação de uma carga tributária efetiva menor do que a alíquota nominal do ICMS, com o objetivo de criar uma uniformidade em todo o território nacional para essas operações. 6.
Importa Observar que o Convênio 52/91 começou a viger a partir da publicação da ratificação nacional (17/10/1991), feita pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 08/91, sendo prorrogado até 30/06/2017, pelo Convênio CONFAZ 154/2015, que, em sua Cláusula Terceira, dispunha: “ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.” Na verdade, o Convênio ICMS52/91foi prorrogado várias vezes ao longo dos anos, sendo sua última prorrogação até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023publicado no DOU de 26/12/2023, 6.
Vale ressaltar que a Lei Complementar n. 24/75 estabeleceu que as isenções relativas ao ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, sendo que, conforme o art. 4º da LC 24/75, se dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União o Poder Executivo não publicar o decreto ratificando ou não os convênios celebrados, haverá ratificação tácita destes. 7.
Decorrido o prazo estabelecido no dispositivo legal mencionado, não há informação de que o Distrito Federal tenha emitido decreto confirmando ou não a prorrogação do Convênio ICMS 52/91, o que torna aplicável a disposição supletiva prevista na parte final do referido texto legal: a ratificação tácita do convênio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração providos para para atribuindo-lhe efeito modificativo, sanar os vícios apontados, mantendo, contudo, o provimento do recurso de apelação, mas por fundamento diverso, para conceder a segurança, cancelando-se os valores cobrados na notificação constante do ID Num. 23394741 - Pág. 4, tendo em vista a aplicação, na espécie, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/91 do CONFAZ, estando os valores apurados e recolhidos pelo contribuinte/impetrante de acordo com a legislação em vigor, porquanto no cálculo do diferencial de alíquota ICMS deve incidir o benefício fiscal de redução da carga tributária concedido pelo convênio ICMS 52/91. _________ Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS 52/91; Ato COTEPE/ICMS n. 8/91; Convênio ICMS 226/2023, Lei Complementar n. 24/75, art. 4º.
No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão combatida ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; b) artigos 97 inciso II, e 100, inciso IV, e 111, inciso II, todos do CTN, sob o argumento de que, considerando que à época da aprovação do Convênio ICMS 52/91, não se cogitava da cobrança do DIFAL/ICMS, sobre operações que destinassem mercadorias a não contribuinte do imposto, o referido Convênio não poderia amparar a redução da base de cálculos para as aludidas operações.
Acrescenta que na época dos fatos geradores, não havia sido internalizado ao ordenamento jurídico do Distrito Federal, porquanto não editado decreto legislativo.
Assinala que não há que se falar em ratificação tácita pelo decurso do prazo ou presunção de que tais benefícios fiscais são válidos.
Ressalta que os convênios têm natureza apenas complementar às leis, portanto não são fontes primárias de direito e não podem contrariar as disposições legais pertinentes.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 150, §6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 97 inciso II, e 100, inciso IV, e 111, inciso II, todos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso extraordinário admitido
-
27/03/2025 14:49
Recurso especial admitido
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:02
Processo Reativado
-
06/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1093
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06/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIFAL/ICMS.
CONVÊNIO ICMS 52/91.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração que busca a atribuição de efeito modificativo para negar provimento ao recurso de apelação do Impetrante, o qual busca o cancelamento de valores cobrados a título de DIFAL/ICMS, em razão do disposto no Convênio ICMS 52/91.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Convênio ICMS 52/91 tinha vigência em 2016.
III.
Razões de decidir 3.
O Convênio CONFAZ 52/91 foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 26 de setembro de 1991, e introduziu uma sistemática de redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo equipamentos industriais e implementos agrícolas 4.
Este Convênio visa incentivar a modernização e a expansão das indústrias e da agricultura, reduzindo a carga tributária sobre essas atividades econômicas.
Os equipamentos e implementos que se beneficiam dessa redução estão taxativamente listados nos Anexos I e II do convênio. 5.
Dentre algumas das disposições, observa-se que referido Convênio estabeleceu uma base de cálculo reduzida do ICMS em operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, possibilitando a aplicação de uma carga tributária efetiva menor do que a alíquota nominal do ICMS, com o objetivo de criar uma uniformidade em todo o território nacional para essas operações. 6.
Importa Observar que o Convênio 52/91 começou a viger a partir da publicação da ratificação nacional (17/10/1991), feita pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 08/91, sendo prorrogado até 30/06/2017, pelo Convênio CONFAZ 154/2015, que, em sua Cláusula Terceira, dispunha: “ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.” Na verdade, o Convênio ICMS52/91foi prorrogado várias vezes ao longo dos anos, sendo sua última prorrogação até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023publicado no DOU de 26/12/2023, 6.
Vale ressaltar que a Lei Complementar n. 24/75 estabeleceu que as isenções relativas ao ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, sendo que, conforme o art. 4º da LC 24/75, se dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União o Poder Executivo não publicar o decreto ratificando ou não os convênios celebrados, haverá ratificação tácita destes. 7.
Decorrido o prazo estabelecido no dispositivo legal mencionado, não há informação de que o Distrito Federal tenha emitido decreto confirmando ou não a prorrogação do Convênio ICMS 52/91, o que torna aplicável a disposição supletiva prevista na parte final do referido texto legal: a ratificação tácita do convênio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração providos para para atribuindo-lhe efeito modificativo, sanar os vícios apontados, mantendo, contudo, o provimento do recurso de apelação, mas por fundamento diverso, para conceder a segurança, cancelando-se os valores cobrados na notificação constante do ID Num. 23394741 - Pág. 4, tendo em vista a aplicação, na espécie, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/91 do CONFAZ, estando os valores apurados e recolhidos pelo contribuinte/impetrante de acordo com a legislação em vigor, porquanto no cálculo do diferencial de alíquota ICMS deve incidir o benefício fiscal de redução da carga tributária concedido pelo convênio ICMS 52/91. _________ Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS 52/91; Ato COTEPE/ICMS n. 8/91; Convênio ICMS 226/2023, Lei Complementar n. 24/75, art. 4º. -
12/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se o Embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos (id.
Num. 36561115), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 22:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2024 15:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
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26/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 10:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/07/2024 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/11/2022 03:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2022 22:44
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2022 22:44
Recurso especial admitido
-
26/09/2022 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/07/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 22:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2022 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/06/2022 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:44
Conhecido o recurso de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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25/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 00:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/02/2022 15:16
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 (APELANTE) em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:49
Indefiro
-
25/11/2021 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2021 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1093)
-
19/08/2021 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1093)
-
19/08/2021 15:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:03
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-86 (APELANTE) em 19/07/2021.
-
20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1093)
-
23/06/2021 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2021 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2021 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
18/02/2021 20:06
Recebidos os autos
-
18/02/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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