TJDFT - 0713750-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:50
Outras decisões
-
07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:00
Outras decisões
-
01/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:46
Outras decisões
-
23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713750-02.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ BARBOSA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora e ré para ciência e eventual manifestação sobre a petição do perito, de ID 238038741.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 20:10:01.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
06/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:12
Outras decisões
-
20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:47
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:06
Outras decisões
-
19/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:50
Outras decisões
-
07/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:41
Outras decisões
-
25/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:17
Outras decisões
-
05/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:30
Outras decisões
-
17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713750-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BEATRIZ BARBOSA LIMA, JOAO BATISTA MAIOLI WANDERLEY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, as razões recursais não se mostram suficientes para a integração do provimento jurisdicional, na medida em que a questão de fato suscitada pela parte embargante - nexo de causalidade - será devidamente elucidado por meio de prova técnica, não sendo imprescindível a realização de prova testemunhal antes da produção da prova pericial, ao menos neste momento, como alegado.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 209484049.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713750-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BEATRIZ BARBOSA LIMA, JOAO BATISTA MAIOLI WANDERLEY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO A necessidade da produção da prova testemunhal requerida pela autora será avaliada após a produção da prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 1º da mencionada Portaria ajustou o art. 7º, parágrafo único da Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro e 2011, permitindo ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite definido em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O art. 7º, da Portaria Conjunta 53, após alteração, dispõe: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
Verifica-se a possibilidade, caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentada considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º, § 1º da Portaria conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão, segundo o que determina o § 2º da referida portaria, a saber: § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Nomeado perito
-
31/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:09
Outras decisões
-
05/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:19
Outras decisões
-
10/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:45
Outras decisões
-
25/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:16
Outras decisões
-
21/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Outras decisões
-
07/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:27
Outras decisões
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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