TJDFT - 0704084-52.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704084-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROTESTO (12228) REQUERENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de PROTESTO JUDICIAL C/C AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO, no qual pretende a requerente haja a expedição de notificação de protesto judicial para conhecimento do requerido e quaisquer outros de dívida que alega com ele ter, bem como seja averbado o referido protesto no registro público do imóvel de matrícula n. º 20.067.
Em análise dos autos que derivam a presente ação (processo n. 0742395-25.2022.8.07.0001), verifica-se que, na verdade, pretende a requerente obter a responsabilização do patrimônio do sócio de um dos executados, o que é defeso, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Indispensável, portanto, haja a prévia desconsideração da personalidade jurídica, a ser realizada no próprio juízo em que tramita o cumprimento de sentença (autos n. 0742395-25.2022.8.07.0001), seguindo-se os termos do art. 133, §1° do CPC e observados os pressupostos previstos em lei.
Assim, ante a evidente inadequação da via eleita, tenho pela ausência de interesse processual da requerente no atual provimento jurisdicional, a indicar o indeferimento desta inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:49
Declarada incompetência
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23/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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