TJDFT - 0005371-02.2012.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EMIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO AMORIM TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDIMILSON AMORIM TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0005371-02.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CELIA MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO, EMIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO, ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME, EDIMILSON AMORIM TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO AMORIM TEIXEIRA SENTENÇA I - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes (ID 231072979 e ID 229856807), que passam a valer como título executivo em caso de descumprimento, e declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
II - Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2025 01:23:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:31
Outras decisões
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO AMORIM TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:31
Expedição de Edital.
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0005371-02.2012.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO, EMIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO, ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 208394912 Petição ID 210204538 I - Recebo os pedidos des CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizados por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (ID 208394912) e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER (ID 210204538) em face de ARTPAR MARCENARIA LTDA - ME, EDMILSON AMORIM TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO AMORIM TEIXEIRA, EMIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO E CELIA MARIA LOPES DA SILVA RIBEIRO.
Retifique-se o valor da causa e o cadastro processual.
II - Intime-se a parte devedora, pelo mesmo meio que foram citadas, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:56
Outras decisões
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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