TJDFT - 0706763-31.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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13/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706763-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA NESTOR REQUERIDO: JACKSON TRINDADE LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, é notória a ilegitimidade passiva da parte ora requerida para figurar sozinho no polo passivo e consequente incompetência deste Juízo para análise do presente processo.
As providências pleiteadas na inicial (dentre as quais a condenação do réu a promover a transferência de veículo) notadamente demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório. É dizer, a recalcitrância do réu em cumprir eventual condenação de transferência do veículo descrito na inicial demandaria a imposição de obrigações para o órgão de trânsito sem a sua participação.
Acerca da matéria, confira-se o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT, especialmente o mais recente, de lavra da Terceira Turma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONSTATADOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (…) No caso, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer os vícios apontados e retificar o julgamento. 11.
A formação do litisconsórcio passivo necessário ocorre quando não há opção senão o chamamento ao processo daquele que é interessado e legítimo para figurar no polo da demanda, a fim de suportar os efeitos da condenação, seja por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art.114, do CPC). 12.
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 13.
Ademais, considerando que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, constata-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 14.
Por conseguinte, a desconstituição da sentença e o retorno do processo à origem, para a formação da relação processual, é medida que se impõe. 15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA, assegurando a formação da relação processual. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 1879876, 07063685220238070019, Terceira Turma Recursal, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 17/06/2024, Publicado no DJE : 28/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (…).
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: ?...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1756402, 07007488620238070010, Segunda Turma Recursal, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Publicado no DJE : 20/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DÉBITOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) A legitimidade passiva ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, há pretensão da parte autora direcionada ao Detran/DF, eis que a autarquia seria obrigada a efetuar a transferência administrativa mediante ordem judicial, bem como alteração do responsável pelo pagamento do licenciamento devido, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante o eventual ofício.
Portanto, constata-se a legitimidade passiva decorrente da obrigação de fazer, sendo imprescindível a presença da autarquia de trânsito no processo, o que confirma a competência do Juizado da Fazenda Pública.
V. É o entendimento que também se extrai de precedentes das Turmas Recursais.
Neste sentido: ?4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. (Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?; e ?6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).? (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para reconhecer a legitimidade passiva do Detran/DF, com a consequente competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Retornem os autos à origem para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1812710, 07129125920238070018, Primeira Turma Recursal, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Publicado no DJE : 20/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando à parte autora buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado o litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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