TJDFT - 0709618-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709618-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:49
Outras decisões
-
03/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:13
Outras decisões
-
30/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 03:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:58
Outras decisões
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 09:40
Processo Desarquivado
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27/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2018 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 13:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2018 11:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2018 11:04
Transitado em Julgado em 12/11/2018
-
16/11/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 09:26
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO em 12/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 02:50
Publicado Sentença em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:32
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2018 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2018 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2018 07:38
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA CARDOSO em 11/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 14:45
Audiência Conciliação realizada - 20/06/2018 14:30
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14/06/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2018 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 01:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 19:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 02:36
Publicado Certidão em 04/05/2018.
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03/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 13:10
Juntada de Certidão
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27/04/2018 13:10
Audiência conciliação designada - 20/06/2018 14:30
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17/04/2018 16:34
Recebidos os autos
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17/04/2018 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2018 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2018.
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13/04/2018 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2018 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2018 18:27
Recebidos os autos
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11/04/2018 18:27
Declarada incompetência
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11/04/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2018 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2018 13:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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11/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:59
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/04/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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