TJDFT - 0700742-42.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARYNNA BARROS CUTRIM em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:09
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700742-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARYNNA BARROS CUTRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARYNNA BARROS CUTRIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:13
Outras decisões
-
31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
02/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARYNNA BARROS CUTRIM em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARYNNA BARROS CUTRIM em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700742-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: MARYNNA BARROS CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 218615508, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:20
Outras decisões
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700742-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: MARYNNA BARROS CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:54
Outras decisões
-
09/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700742-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: MARYNNA BARROS CUTRIM CERTIDÃO A manifestação da parte autora aos embargos foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARYNNA BARROS CUTRIM em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:58
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:42
Outras decisões
-
01/03/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704194-60.2024.8.07.0011
Sinomar da Costa Meneses
Condominio Placa da Mercedes
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:41
Processo nº 0731208-52.2024.8.07.0000
Andressa Borges Alencar
Distrito Federal
Advogado: Thiago Helton Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:13
Processo nº 0721180-22.2024.8.07.0001
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Usina Fotovoltaica Belo Horizonte 1 Spe ...
Advogado: Marcio Beze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:51
Processo nº 0706788-10.2020.8.07.0004
Tatiane da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eduardo da Silva Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 17:00
Processo nº 0722280-06.2024.8.07.0003
David Magno Mendes Garcia
La Assessoria Contabil LTDA
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 20:24