TJDFT - 0722339-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MAGALHAES DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104–A e 104–B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições dos contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de SONIA MAGALHAES DUARTE - CPF: *22.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MAGALHAES DUARTE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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