TJDFT - 0706907-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706907-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS REQUERIDO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCUS VINICIUS DE MORAIS em desfavor de LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 18.08.2022, adquiriu da requerida uma ducha modelo Jet Turbo 7800w, pelo preço de R$ 262,94 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que o produto inicialmente apresentou um problema no encaixe das peças e que ao entrar em contato com a requerida, lhe foi enviado uma nova peça, o que possibilitou a instalação do chuveiro, o qual permaneceu sem ser utilizado por um período, porque a residência estava em reforma.
Informa que quando começou a utilizar o produto, em fevereiro de 2023, este apresentou vazamento, bem como, em contato com a requerida, informando-a que tratava-se de um vício no produto, não obteve sucesso.
Esclarece que o produto estava coberto pela garantia contratual.
Assim, requer a substituição do produto adquirido, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
A requerida, por sua vez, alega inexistência de ato ilícito praticado, afirma que houve instalação incorreta do produto, não observando o requerente o manual de instalação.
Sustenta ausência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 163886328). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou demonstrado nos autos, que o requerente comunicou a requerida a respeito do defeito apresentado e que a mesmo não foi substituído (id. 155432144 – pág.2, id. 155433847 – pág.1/4, 155433848 ), bem como estava no prazo da garantia legal.
Comprovado que o produto adquirido apresentou defeito o qual torna impróprio ao fim a que se destina, e que o vício não foi sanado no prazo legal, tornando indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, em substituir o aparelho que venderam à autora, por outro em perfeitas condições de uso.
Estabelece o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Ademais, com a inversão do ônus da prova, já que a alegação do requerente se assemelha verossímil, cumpria à requerida comprovar que o aparelho alienado não estava com vício quando do momento da venda.
Entretanto, quedaram-se inertes neste ponto (art. 373, I, CPC).
Restou incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho na loja da requerida, o qual apresentou defeito no prazo da garantia, conforme afirmado e não contestado especificamente pela requerida.
Desse modo, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deve ser presumida, especialmente no caso presente, em que não comprovou que o defeito apresentado foi apresentado após a compra, não havendo, assim, que se falar instalação incorreta do produto.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, inexistindo a alegada violação ao direito da personalidade do consumidor.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Desse modo, diante da opção declinada pelo requerente em sua inicial, verifica-se que a substituição do produto aquirido por outro de igual marca, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade almejada.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar que a requerida, proceda à substituição da DUCHA LORENZETTI JET TURBO 4X4 TEMP 7800W LORENZETTI, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, entregando-o na residência do requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A requerida terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da substituição do produto, para buscar na residência do requerente o chuveiro Ducha Lorenzetti Jet Turbo 4x4 Temp 7800w Lorenzetti, mediante recibo, em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito ao requerente dar aos bens a destinação que melhor lhe convier.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, .
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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