TJDFT - 0718497-80.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
23/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Outras decisões
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Outras decisões
-
09/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Outras decisões
-
27/06/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada a pesquisa RENAJUD, verificou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa SISBAJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 17:36:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:59
Outras decisões
-
28/05/2024 20:59
em cooperação judiciária
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos a carta precatória em anexo, sem finalidade atingida, referente ao expediente ID 175985543.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de medida excepcional.
Considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, defiro a penhora dos bens que guarnecem a empresa executada.
A empresa executada está localizada em São Paulo – SP, desse modo, a medida deverá ser cumprida via carta precatória Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação (carta precatória) no endereço AVENIDA PAULISTA 2073 SALA 912 HORSA, 1, CONJUNTO NACIONAL, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP: 01311-940, penhorando-se tantos bens móveis quantos bastem, que guarnecem o estabelecimento comercial, para garantia da execução (R$ R$ 19.200,96), com as ressalvas da Lei, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, especificamente quanto a ressalva dos bens necessários à atividade empresarial, art. 833, V, do CPC, e os sejam comprovadamente indispensáveis ao desempenho da atividade.
Informo que a diligência poderá ser cumprida nos moldes do art. 212, § 2º do CPC, ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A própria parte possuidora/executada será nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, fica desde já intimado o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
A preceder a expedição da Precatória, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover ao recolhimento das custas no Juízo Deprecado, trazendo aos autos o comprovante de pagamento.
Vindo o respectivo comprovante de pagamento das custas, expeça-se a referida carta precatória, a qual será encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, artigo 263).
Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da carta precatória (CPC, artigo 261).
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 16:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Outras decisões
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 17:40:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
20/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Tentada a penhora SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 17:49:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Outras decisões
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
06/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0718497-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA REVEL: LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que em 14/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Deferido o pedido de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 20:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRO CHARLES LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO SERVICOS CONTABEIS DO BRASIL EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:26
Outras decisões
-
01/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701116-09.2020.8.07.0008
Denis Tavares de Melo Filho
Paloma Linhares de Sousa Silva
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 18:33
Processo nº 0731250-87.2023.8.07.0016
Maria Madalena Ezequiel
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:50
Processo nº 0766995-65.2022.8.07.0016
Antonia Costa Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 19:54
Processo nº 0010368-22.2016.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Divulga Comercio de Moveis e Equipamento...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:33
Processo nº 0734817-29.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Jose Batista Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:51