TJDFT - 0731250-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA EZEQUIEL em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA EZEQUIEL em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731250-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA EZEQUIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA MADALENA EZEQUIEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, procedimento cirúrgico de reparação de fratura na ulna e na cabeça do rádio, bem como todo o tratamento posterior que se fizer necessário à parte demandante, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos de id. 161571145 a 161571148, comprovam que a parte autora, pessoa idosa (64 anos), encontrava-se internada desde o dia 19/05/2023 no Hospital Regional da Ceilândia, por conta de fratura de ulna e fratura da cabeça do rádio, sem previsão de alta.
Embora o nome da autora não estivesse regulado no SISREG para o procedimento cirúrgico pleiteado, considerando que a parte autora é idosa (64 anos), bem como os riscos inerentes a internações prolongadas, entre outras infecções e psicopatologias, foi deferida à parte autora a tutela de urgência (id. 161544351).
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o procedimento cirúrgico pretendido deve ser realizado.
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Embora tenha sido confirmada a realização do procedimento cirúrgico (id. 164500884), a decisão que antecipou a tutela necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua natureza precária, o que não dá ensejo,
por outro lado, à extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme precedente.
Quanto ao pedido de fornecimento de 'todo o tratamento posterior que se fizer necessário', por ser genérico e incerto, não merece acolhimento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer procedimento cirúrgico de reparação de fratura na ulna e na cabeça do rádio à parte autora, conforme relatório médico acostado aos autos.
Deixo de impor prazo para cumprimento, considerando que o procedimento cirúrgico foi disponibilizado.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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