TJDFT - 0703756-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703756-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO DA FONSECA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DA FONSECA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
28/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2024 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704410-48.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luzimar Alves dos Santos de Freitas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:11
Processo nº 0722204-67.2024.8.07.0007
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Benicio Cunha Ximenes
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 08:41
Processo nº 0739352-12.2024.8.07.0001
Maria Lucia Freitas da Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:53
Processo nº 0708263-71.2024.8.07.0000
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Jefreson Cesar Veras Silva
Advogado: Flavio Marques Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 14:15
Processo nº 0716884-36.2024.8.07.0007
Eurico Domingos de Paiva
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Nayara Paiva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:04