TJDFT - 0719582-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 216584440).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente -
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Homologada a Transação
-
04/11/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/11/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:30
Outras decisões
-
30/09/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719582-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719825-17.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Gilmar Matias Rocha
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:32
Processo nº 0717416-74.2024.8.07.0018
Jose Vicente Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:42
Processo nº 0712124-05.2024.8.07.0020
Sandra Regina dos Santos David de Andrad...
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 22:56
Processo nº 0735540-14.2024.8.07.0016
Lucilene Martins Vieira
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:57
Processo nº 0735540-14.2024.8.07.0016
Lucilene Martins Vieira
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:28