TJDFT - 0707738-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:22
Homologada a Transação
-
15/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DULCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, relativamente ao empréstimo consignado em folha de pagamento ou em Benefício Previdenciário, referente ao contrato de nº. 65016828, e, ainda, declarar a inexistência da dívida, assim como determinar a suspensão da cobrança das parcelas do referido contrato; b) condenar o réu a pagar à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde o mês 04/2021, referente ao contrato de nº. 65016828, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, ficam rateadas entre a autora e o réu as custas processuais, sendo (70% para o autor e 30% para o réu).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DULCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
O ônus da prova restou discutido na decisão saneadora de ID 225082979, razão pela qual se torna desnecessária a postulação da parte autora, em ID 230339322.
Encerrada a fase instrutória, ressalvadas as hipóteses legais de fato novo.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, com base no referido artigo, inverto o ônus da prova, como regra de instrução, diante do caso concreto e da hipossuficiência da autora com relação à ré, que notadamente possui facilidade de acesso às provas necessárias à elucidação dos fatos, como gravações telefônicas e de tela/rosto do contratante.
Quanto à prescrição e decadência, aventadas em contestação, não há como acolher.
Não há como se reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto mensalmente os descontos relativos à amortização renovam a obrigação, acarretando lesão de forma continuada ao consumidor.
Além disso, o consumidor pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, fato que pode ser apreciado a qualquer tempo, consoante prevê o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Prejudicial de decadência afastada. (Acórdão 1951771, 0746252-45.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Outras decisões
-
07/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707738-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Dulcimar Pereira da Silva Lima contra Banco BMG S.A..
Na petição inicial, a autora informou que, apesar de ser pensionista e perceber o valor bruto de R$ 2.526,26, tem se mantido com o valor líquido de R$ 1.542,44 em virtude de alguns empréstimos contraídos.
No entanto, desde abril de 2021, a autora tem sofrido descontos indevidos e não solicitados que variam entre R$ 68,11 e R$ 73,87, referentes a um contrato de cartão de crédito que a autora alega nunca ter solicitado ou tido acesso.
A autora formalizou uma reclamação junto ao PROCON-DF e ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria-DF, que foi extinta sem resolução do mérito.
Em razão disso, pediu: a declaração de inexistência contratual entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
O réu foi citado e apresentou contestação sob ID 211833155, na qual argumentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular e que a autora utilizou o valor disponibilizado.
O réu também alegou a prescrição e decadência do direito da autora, além de defender a validade do contrato eletrônico.
Réplica no ID 220011532.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
II.
Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas Os pontos controvertidos são: A existência de relação contratual entre as partes.
A autenticidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado.
A regularidade dos descontos realizados na conta da autora.
A ocorrência de danos morais e materiais.
Para a elucidação desses pontos, admito, por oral, somente a prova documental.
IV.
Do ônus da prova O ônus da prova incumbe: À autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, os danos sofridos.
Ao réu, quanto à autenticidade da assinatura no contrato e à regularidade dos descontos realizados, conforme disposto no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." V.
Das Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da causa são: A validade do contrato eletrônico.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
A prescrição e decadência alegadas pelo réu.
A responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
VI.
Das Providências finais Indefiro a expedição de ofício à CEF, tendo em vista que não é fato controvertido a disponibilização do crédito.
Indefiro a realização de audiência de instrução, pois o depoimento pessoal da autora em nada auxiliará a resolução do caso.
Intime-se o réu para demonstrar o cumprimento das etapas de segurança que informa haver adotado, juntando, se tiver, as gravações de eventuais contatos telefônicos da autora.
Prazo: 15 dias.
A produção de prova pericial será analisada posteriormente.
Santa Maria/DF, 07/02/2025 Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707738-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 220011532.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 17 de dezembro de 2024 13:37:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707738-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial nos termos que seguem.
Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar: cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito).
No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Do endereço eletrônico das partes: A parte autora deverá emendar a petição inicial para explicitar o endereço eletrônico das partes e de seu advogado (se existente e conhecido).
Da necessidade de apresentar o contrato originador do débito contestado.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, de moro que o referido instrumento contestado é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Desse modo, deverá trazer, aos autos, cópia do respectivo contrato entabulado junto à parte requerida ou esclarecer se ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio.
Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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