TJDFT - 0724252-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação declaratória c/c indenizatória proposta com o intuito de obter a declaração de inexistência da dívida do contrato nº 131491161, no valor de R$ 244,18 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais). 2.
Decisão anterior – a sentença julgou os pedidos improcedentes.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar (i) a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa; (ii) a validade do negócio jurídico; (iii) a existência de danos morais indenizáveis e (iv) a ocorrência de litigância de má-fé do autor.
III – Razões de decidir 4.
A regra geral de distribuição do ônus da prova é mantida quando a parte autora não demonstrar a verossimilhança de suas alegações e nem a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção de determinada prova. 5. É reconhecida a existência da relação jurídica contratual entre as partes por meio das assinaturas apostas no contrato celebrado e a biometria facial do autor-consumidor, os quais não foram impugnados, confirmando, portanto, a autenticidade dos documentos apresentados pela prestadora de serviços de telefonia. 6.
A alegação de desconhecimento da dívida é afastada quando nos autos há a comprovação de que o débito é resultante de acordos anteriores realizados entre as partes. 7.
A jurisprudência pacificou o entendimento que a inserção na plataforma virtual Serasa Limpa Nome de dados referentes aos débitos inseridos para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e nem impacta negativamente no score do consumidor. 8. É aplicável a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015, ao litigante que alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, do CPC/2015). 9.
Prejudicadas as alegações de ocorrência de dano moral e a alteração dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento da relação jurídica contratual entre as partes.
IV – Dispositivo 10.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inc.
VIII; CPC/2015, arts. 80, inc.
II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1968683, 0721602-71.2023.8.07.0020, Relator Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/02/2025; TJDFT, Apelação cível, Acórdão nº 1376259, 0749234-89.2020.8.07.0016, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/09/2021; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1955126, 0749836-23.2023.8.07.0001, Relator Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1948773, 0709587-93.2024.8.07.0001, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1356374, 0706237-06.2020.8.07.0012, Relator Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/07/2021; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1942672, 0751242-79.2023.8.07.0001, Relatora Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024, TJDFT, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 1932724, 0721334-43.2024.8.07.0000, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/10/2024. -
21/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por outro lado, em razão da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, aplico-lhe a multa de 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor da ré.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724252-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
12/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SILVA SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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