TJDFT - 0740487-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminhado por malote.
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740487-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEI DE SOUZA COSTA, TELVIANE MARA SOUSA COSTA REQUERIDO: RAIZEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores residem em Fortaleza-CE e estão representados por advogado do Estado do Ceará.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
O réu,
por outro lado, é domiciliado no Rio de Janeiro, local da celebração do contrato conforme ID 211779196.
A propositura da demanda em Brasília foi justificada em razão de eleição contratual de foro.
Ocorre que à luz do disposto no art. 63, § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso dos autos, não se trata de demanda consumerista, mas de contrato relativo à atividade empresarial.
Nesse diapasão, poderiam as partes ter eleito o foro do Rio de Janeiro ou Fortaleza Ceará, revelando-se ineficaz a eleição da circunscrição judiciária de Brasília.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:38
Declarada incompetência
-
20/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705094-46.2024.8.07.0010
Cynnttia Lorranna Batista de Melo
Joao Goncalves de Melo Sobrinho
Advogado: Tiago Marcio Almeida Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:07
Processo nº 0702578-29.2024.8.07.0018
Alexandre Matias Rocha Junior
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:34
Processo nº 0736870-91.2024.8.07.0001
Jose Augusto Jungmann
Medeiros Viagens e Treinamentos LTDA
Advogado: Jose Augusto Jungmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:43
Processo nº 0718898-28.2022.8.07.0018
Daianne Martins de Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:06
Processo nº 0714214-37.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Saul Ribamar Medeiros Franco
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:06