TJDFT - 0738989-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738989-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por MAX MILIANO CANTUARIA SOARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem prévia notificação, o que reputa abusivo.
Aduz que tal proceder o impediu de obter financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, a ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do aludido sistema.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 210823208 a 210823220.
A decisão de ID 211061233 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à petição inicial no ID 211467830.
A decisão de ID 211557608 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 213944282 e documentos nos IDs 213944283 a 213946097.
Defende o réu que: a) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a petição inicial é inepta; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; d) as operações impugnadas foram regularmente contratadas pelo autor; e) possui a obrigação de informar ao Banco Central todas as operações de seus clientes; f) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida, sobretudo porque o SCR não apresenta caráter de restrição ao crédito Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 214325246.
A decisão de ID 214560853 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificarem provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 214864077 e 215784207).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu no mercado de consumo.
Conforme se infere dos artigos 1º e 2º da Resolução 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações de operações de crédito, destinadas ao monitoramento do sistema financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização dessa autarquia.
O col.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, o compreende como cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir a concessão de crédito ao consumidor (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Consignadas essas premissas, pretende o autor compelir o réu a retirar seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia para tanto.
De início, consoante se observa da manifestação de ID 211467830, embora o autor alegue desconhecimento da dívida inscrita no Sistema de Informações de Créditos (SCR) pelo réu (ID 211467831), não a reputa inexistente, inválida, tampouco quitada.
O réu, a seu turno, enunciou os contratos de mútuo firmados pelo autor (ID 213946096), bem como apresentou os comprovantes de transferência dos numerários pactuados (ID 213944285), dos quais resultaram as anotações apontadas à inicial.
O contrato de mútuo, frise-se, consistente no empréstimo de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil), é de natureza real, vale dizer, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Nessa toada, os mencionados comprovantes de transferência bancária são hábeis a atestar as operações sequer impugnadas pelo autor.
Com efeito, o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil prevê que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Daí não derivam, contudo, direito subjetivo à retirada da inscrição, ainda que não precedida de notificação, tampouco danos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o lançamento desses dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) é obrigatório, por força do artigo 4º da aludida Resolução: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) IV - os bancos comerciais; Em outras palavras, somente se verifica falha na prestação dos serviços caso as informações prestadas sejam equivocadas ou irregulares, hipótese diversa da dos autos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal incide sobre o direito do requerente à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pela requerida em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 3.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 4.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 5.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1890403, 0728201-77.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) (Grifou-se) Deste modo, considerando a regularidade da inclusão do autor no cadastro SCR, a partir de dívidas hígidas e inadimplidas, as pretensões cominatória e compensatória postas não encontram guarida, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/10/2024 05:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/10/2024 04:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738989-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX MILIANO CANTUARIA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por MAX MILIANO CANTUARIA SOARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 2.
O autor relata que o réu inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem prévia notificação, o que reputa abusivo. 3.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do aludido sistema. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7.
De início, conforme se observa da manifestação de ID 211467830, embora o autor alegue desconhecimento da dívida inscrita no Sistema de Informações de Créditos (SCR) pelo réu (ID 211467831), não a reputa inexistente, inválida, tampouco quitada. 8.
Nessa toada, o lançamento desses dados pelo banco réu perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é obrigatório, por força de normativos do Banco Central do Brasil. 9.
Daí não derivam, por conseguinte, ao menos neste incipiente estágio da cognição, direito subjetivo à retirada da inscrição, ainda que não precedida de prévia notificação, tampouco danos de ordem extrapatrimonial, a infirmar a probabilidade do direito invocado. 10.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal incide sobre o direito do requerente à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pela requerida em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 3.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 4.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 5.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1890403, 07282017720238070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 11.
Também não vislumbro o perigo de dano, pois o autor apresenta outras inscrições perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a tornar inócua a medida antecipatória postulada. 12.
Do exposto, por não reputar preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 13.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 14.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 15.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 16.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 17.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAX MILIANO CANTUARIA SOARES - CPF: *04.***.*66-47 (AUTOR).
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13/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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