TJDFT - 0706465-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706465-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CLAUDIO ALVES REVEL: TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO D E C I S Ã O Vistos etc.
Tendo em vista a discordância do autor com o montante pago (R$ 1.600,00), referente ao valor principal da condenação, sem juros e correções, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do debito, nos exatos termos da sentença de ID- 210931654, apresentando o saldo remanescente.
Vindo aos autos o valor, INTIME-SE a requerida para que promova a complementação do pagamento, no prazo suplementar de 05 dias, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:37
Outras decisões
-
05/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras decisões
-
25/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706465-63.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CLAUDIO ALVES REVEL: TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante o comparecimento espontâneo da ré ao processo (Procuração de Id-205394870), e à sessão de conciliação (ID-202740924), esta deixou de apresentar contestação, a despeito de intimada, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, não induzindo, desse modo, a automática procedência do pedido inicial, razão pela qual passo a analisar o feito.
Alega o autor, em síntese, que no dia 25/10/2023, por volta de 14h43, estacionou seu veículo no SESC do Gama.
Informa que, ao sair, as 21h11, foi surpreendido ao encontrar seu veículo com diversos riscos na porta do passageiro do lado do motorista, na tampa do porta-malas e na porta traseira, além de outros riscos do lado oposto, aparentemente causados por um objeto pontiagudo, como uma chave ou prego, e que acredita terem sido causados pela requerida, suportando danos materiais no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Aduz, por fim, que os fatos lhe causaram danos morais.
Para corroborar com as informações da inicial junta aos autos orçamentos de ID’s- 197504854 a 197504856, bem como ocorrência policial de ID-197504851 e fotografias dos danos no veículo de ID-197504857.
O autor junta, ainda, o processo criminal de dano, nº 0700787-67.2024.8.07.0004, em que ocorreu a decadência.
O vídeo de ID-209634924 demonstra que as partes tiveram uma desavença em relação às vagas de estacionamento e, embora não mostre a ré danificando o veículo do autor, tal fato não é contestado por ela.
Do contrário, a demandada reconhece que ficou bastante afetada com a situação e concorda em reparar os danos no veículo (ID-210428339).
Neste sentido, tanto em razão da revelia quando da expressa manifestação da ré com a anuência em reparar o veículo, tenho por incontroversa a dinâmica dos danos narrada na exordial, em especial de que a requerida, de forma voluntária, arranhou o veículo do autor, causando danos em seu patrimônio.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Reconhecida, portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados no veículo do autor, para condenação em danos materiais, deverá ser levado em conta o MENOR orçamento apresentado por este.
Portanto, considerando que o orçamento de ID-197504854 Pág. 2 é o de menor valor, será levado em consideração para a condenação, de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pois os danos materiais não podem ser apenas alegados, mas extensamente comprovados (Art. 944, CC).
Já em relação aos alegados danos morais, inobstante a certeza da ocorrência dos fatos e da responsabilidade civil da ré frente aos danos comprovadamente ocasionados no veículo do autor, os fatos tais como declinados, não revelam, a meu exame, nenhuma carga de reprovação relevante contra a pessoa do autor, que possam caracterizar alguma violação à sua moral.
As alegações de que “o veículo é um bem de uso diário essencial para o requerente, tanto para o desempenho de suas atividades laborais quanto para suas necessidades pessoais” e que “a natureza do dano, deliberadamente causado por um objeto pontiagudo, configura ato de vandalismo que não só deteriora o bem material, mas também atinge a honra subjetiva do requerente, gerando um sentimento de insegurança e impotência.” não são capazes de atingir os direitos de personalidade do autor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado, embora inoportuno, tenha gerado, além do dano em seu patrimônio (material), mais do que simples aborrecimento e irritação ao autor.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
DANO DOLOSO EM VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, narra o autor que, em 11/05/2019, enquanto encontrava-se na residência de Evelyn Oliveira Azevedo, sua ex-companheira, teve os pneus de seu automóvel cortados pelo réu, ex-namorado de Evelyn à época, o que lhe impediu de trabalhar, causando danos materiais e morais.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 842,15 e R$ 16.300,67, referentes a danos materiais e lucros cessantes, respectivamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 295,00, referentes ao reparo de um dos pneus, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que, em 11/05/2019, o autor estava na residência de Evelyn Oliveira, quando teve seu automóvel danificado pelo réu.
O réu confessou que, por não aceitar o fato de que o autor pernoitava na casa de sua namorada, iniciou uma discussão com ela e esvaziou um dos pneus do automóvel do autor. 5.
Inobstante o vídeo da câmera de segurança não demonstrar com clareza o ocorrido, verifica-se que uma pessoa se aproximou do carro do autor, abaixou-se junto ao pneu traseiro direito, levantou-se e dirigiu-se ao lado esquerdo e abaixou-se novamente, em seguida retornou para o lado direito do automóvel, totalizando ação que durou aproximadamente um minuto (ID 23205229).
Ato contínuo, a pessoa dirigiu-se ao seu automóvel e deixou o local. 6.
Por sua vez, o autor afirmou que, na manhã seguinte, precisou colocar dois estepes no automóvel, o que somente foi possível porque solicitou a ajuda de seu pai.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Evelyn Oliveira Azevedo afirmou que não viu o carro do autor após o ocorrido, que ficou sabendo que foram dois pneus danificados, que o autor precisou de ajuda de seu pai e que acha que o autor utilizou um dos estepes do automóvel do pai (ID 23205244). 7.
Verifica-se, também que, em 28/06/2019, o autor realizou a troca de dois pneus e de serviços de desempeno de roda e cambagem (ID 23204939). 8.
De todo contexto fático, a que se soma as imagens da câmera de segurança e ao depoimento da testemunha Evelyn Oliveira Azevedo, conclui-se que há indícios de que o réu danificou dois pneus do automóvel do autor, por ter se dirigido ao automóvel e ter permanecido abaixado por aproximadamente um minuto, tempo suficiente para efetuar danos em dois pneus.
Entretanto, não há elementos de prova indicativos de que o requerido também tenha danificado as rodas do veículo, não se podendo tirar essa conclusão das mesmas imagens já referidas, dada a necessidade de uso de instrumento mecânico não visível naquelas imagens. 9.
Assim, resta caracterizado o ato ilícito do réu de danificar dois pneus do automóvel do autor e o dever de indenizar.
Dessa forma, a sentença deve ser reparada nesse ponto, para que o réu seja condenado no reparo dos dois pneus, no total de R$ 590,00 (ID 23204939 - Pág. 1). 10.
No tocante aos lucros cessantes, o autor afirma ter substituído os pneus avariados por estepes de seu automóvel e do automóvel de seu pai, não sendo comprovado que ficou impedido de trabalhar.
Noutra via, o depoimento da testemunha Evelyn esclarece que o autor "teria afirmado que iria trabalhar no dia seguinte", mas em momento posterior indica que o autor teria voltado a trabalhar na semana seguinte (ID 23205244), sendo certo que não foi impedido de trabalhar por 49 dias, conforme narrado por ele na peça inicial.
Ante a ausência de prova quanto a eventual impossibilidade de trabalhar, irretocável a sentença nesse ponto. 11.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 12.
No caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e condenar o réu no pagamento de R$ 590,00, devidamente corrigidos desde o evento danoso (11/05/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 14.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1323665, 07030009520198070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, a alegação de que seu veículo sofreu desvalorização, não é capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a ré TEREZINHA GOMES FERNANDES DE CASTRO a PAGAR em favor do demandante a quantia de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do evento danoso e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidentes a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
A despeito da revelia, mas considerando que a ré encontra-se assistida por advogado, intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706465-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CLAUDIO ALVES REVEL: TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA RENAJUD (consulta de endereços).
De ordem da MM.ª Juíza, ficam INTIMADA a parte AUTORA e a parte REQUERIDA para que se manifestem, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após o cumprimento da determinação e considerando que a ré se encontra intervindo no feito, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias e retornem conclusos para sentença".
Gama-DF, 2 de setembro de 2024 16:28:41.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:24
Decretada a revelia
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27/08/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FERNANDES CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/07/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:15
Outras decisões
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:23
Outras decisões
-
22/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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