TJDFT - 0706652-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BELCHIOR MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706652-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELCHIOR MARCELO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por BELCHIOR MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, com a finalidade de ir ao show da banda Coldplay, em São Paulo, adquiriu passagens aéreas junto à ré, no valor de R$856,20, ingressos para o show, no valor de R$1.426,00 e hospedagem, no valor de R$405,00.
Afirma que no dia do embarque, compareceu ao aeroporto com antecedência, no entanto, ao realizar o uso dos totens de autoatendimento localizado no aeroporto, para realizar a tentativa check-in, obteve mensagem de erro, por diversas vezes.
Informa que permaneceu a realizar tentativas de check-in, no entanto na tela não trazia as informações sobre os assentos adquiridos previamente no momento de aquisição de bilhete, e também não lhe dava a opção de selecionar novos assentos.
Esclarece que se encaminhou até o guichê de atendimento da companhia informando do erro apresentado, porém, quando já realizada a identificação dos passageiros e voo, foi-lhe informado que o check-in havia sido encerrado.
Requer indenização por danos materiais de R$2.677,20 e danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte ré apresentou defesa (ID 207519712) pugnando pela não inversão do ônus da prova.
Afirma que segue as orientações da ANAC quanto aos prazos para embarque.
Aduz que o autor não se apresentou para o checkin em tempo hábil.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
O autor afirma que se apresentou em tempo hábil para realização do check-in, no entanto, não conseguiu fazê-lo, pois, pelo “toten” não era possível marcar os assentos reservados.
No entanto, há várias formas de realizar o check-in, por meio do "toten" no aeroporto ou diretamente no balcão da companhia.
O próprio autor afirma em sua inicial que “de forma incansável permaneceu a realizar tentativas de check-in, no entanto na tela não trazia as informações sobre os assentos adquiridos previamente já marcados no momento de aquisição de bilhete, e também não lhe dava a opção de selecionar novos assentos”.
Dessa forma, verifica-se que o autor não se mostrou diligente, uma vez que, não conseguindo realizar o check-in no "toten" deveria ter, imediatamente, procurado o balcão de atendimento, mas não o fez.
Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço prestado pela ré, uma vez que o autor não relatou, nem mesmo, demora no atendimento no balcão da companhia.
Portanto, o infortúnio do autor se deu tão somente por sua própria conduta, pois verificando que não conseguiria realizar o check-in no auto atendimento, não procurou os balcões da ré em tempo hábil para o embarque.
Assim, o dano material e o eventual dano moral sofrido pelo autor não decorreu de falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido merece ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/08/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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