TJDFT - 0712237-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 22:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SINTIA BASTOS FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712237-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: JOAO BATISTA FERREIRA, SINTIA BASTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de março de 2025 08:59:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:42
Outras decisões
-
14/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SINTIA BASTOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SINTIA BASTOS FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712237-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: JOAO BATISTA FERREIRA, SINTIA BASTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Nome : JOAO BATISTA FERREIRA Endereço: Quadra 55, 19, APT 413 EDIFICIO CHAMPS ELYSEES, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Recebo a emenda retro e determino que a diligente Secretaria promova o cadastramento da segunda executada (SINTIA BASTOS FERREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 2.364.578 SSP/DF, CPF Nº *92.***.*69-04, endereço: Quadra 55, 19, APT 413 EDIFICIO CHAMPS ELYSEES, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirtam-se as partes executadas de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 14 de outubro de 2024, 14:21:10.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, esclareça por qual motivo não cadastrou a segunda executada no polo passivo.
Prazo de 15 dias.
Pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 17 de setembro de 2024 11:07:49.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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