TJDFT - 0738890-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 20:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:11
Outras decisões
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23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:46
Indeferido o pedido de ALCINA D ARC CAMPOS MENDES - CPF: *39.***.*97-15 (AUTOR)
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22/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:03
Outras decisões
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738890-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA D ARC CAMPOS MENDES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento.
Explico.
A demanda relativa a pedido de tratamento médico em desfavor de plano de saúde tem natureza de proteção à saúde e à vida, e não de recebimento dos valores correspondentes ao tratamento pleiteado.
Não há natureza patrimonial imediata na pretensão principal, em especial porque o plano de saúde não é contratado para fornecer dinheiro ao paciente, mas sim para promover o tratamento médico.
A indicação do valor da causa com base em orçamento particular, com custos superiores ao que de fato seria desembolsado pelo plano de saúde para cumprimento da obrigação, é meramente para promover o incremento artificial do valor da causa.
A realização de tratamentos/procedimentos cirúrgicos se faz em valores muito menores do que aqueles disponibilizados no mercado aos consumidores comuns.
Ao modo que as demandas de saúde não podem ter o valor da quantidade dos serviços e insumos que o autor entende cabível multiplicado pelo preço que encontrou no mercado privado.
Inclusive por ser evidente que os Planos de Saúde fazem contratações com outros valores, em razão dos longos contratos que estipulam.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 19:25:16.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 22:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALCINA D ARC CAMPOS MENDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de laudo
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:13
Outras decisões
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28/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:45
Outras decisões
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:44
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:40
Juntada de Petição de laudo
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04/04/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:19
Outras decisões
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27/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:24
Deferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU).
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12/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738890-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA D ARC CAMPOS MENDES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 211228946.
Passo à análise da tutela de urgência.
A autora argumenta, em síntese, que é segurada da ré, possui 81 anos e vem sofrendo com fortes dores nos membros inferiores, o que tem provocado dificuldade de locomoção e a impedido de realizar atividades básicas.
Afirma que foi diagnosticada com espondiolistese e estenose absoluta do canal vertebral, condição que se caracteriza pelo estreitamento do canal vertebral, o que pode comprimir a medula ou as raízes nervosas que passam pela coluna, ocasionando as fortes dores que vem sentindo e a dificuldade de locomoção.
Diante desse quadro, acrescenta que o médico assistente solicitou autorização para realização de cirurgia.
No entanto, diante da não concordância do médico da requerida com parte dos procedimentos indicados, incluindo cirurgia de coluna por videoendoscopia (30715059), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por seguimento (30715369) e a laminectomia (30715199), foi instaurada junta médica que contraindicou referidos procedimentos, desempatando o conflito em favor do plano de saúde.
Alega que todos os procedimentos estão previstos no rol da ANS e que a definição do tratamento a ser utilizado é do médico assistente, cuja recomendação não pode ser objeto de recusa pelo plano de saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize todos os procedimentos solicitados e materiais necessários. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Conforme documento de id 210748509, a UNIMED instaurou junta médica para a análise de cobertura da cirurgia pleiteada pela autora.
O parecer, no entanto, foi totalmente divergente da opinião do relatório médico do especialista indicado pela autora, por entender haver "risco de aumentar a instabilidade presente" na região a ser operada.
O médico desempatador frisou que os procedimentos negados são contraindicados pela presença de instabilidade que a paciente apresenta em dois níveis sem a necessária estabilização.
Sobre a controvérsia, a Resolução Normativa 424/2017 da ANS estabelece os procedimentos a serem adotados pela operadora de plano de saúde nos casos em que se averiguar divergência entre o tratamento sugerido pelo médico assistente do paciente beneficiário e a seguradora de saúde, ocasião em que deverá ser formada junta médica formada por 3 (três) profissionais, dentre eles o médico assistente, o da operadora e o médico desempatador (art. 6º, § 1º da RN 424/2017 da ANS).
Além disso, o art. 20 da referida Resolução prescreve que: “A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.” Desse modo, nesta análise inicial e perfunctória dos autos, não é possível verificar a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos praticados pelo plano de saúde, diante dos regramentos acima expostos, análise que exige maior dilação probatória, o que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada pela autora, uma vez que a existência de parecer constate da decisão da junta médica formada para dirimir a controvérsia não pode ser considerada negativa de cobertura indevida por parte da operadora de plano de saúde.
Assim, revela-se imprescindível exame mais aprofundado e exauriente, após a instrução do feito, para resolução adequada da questão.
Portanto, em sede de cognição sumária é temerário a concessão da tutela, uma vez que, a despeito do quadro clínico da autora, é necessário apreciar se a conduta médica delineada pelo especialista indicado pela autora é ou não efetiva para o tratamento da condição clínica apresentada.
Assim, resta necessário o aguardo da marcha normal do processo a fim de que, após a dilação probatória necessária ao caso, seja determinada ou não a necessidade da cirurgia pleiteada.
No mesmo sentido entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA.
PARECER NEGATIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em análise, a parte agravante intenta a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico. 2.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de Junta Médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Legítima, em princípio, a recusa da cobertura, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1890223, 07175367420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:47:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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