TJDFT - 0739494-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739494-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 247145712 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:36
Outras decisões
-
12/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739494-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de cobrança de custas judiciais.
Anotado.
Em atenção aos esclarecimentos de id. 240877916, recebo o cumprimento de sentença.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se o(a) executado(a) via domicílio judicial eletrônico para cumprimento voluntário da obrigação de fazer constituída em sentença, consistente na homologação da inscrição da parte exequente para o cargo de Técnico Judiciário - Área de Apoio Especializado – Especialidade: Programação do Tribunal Superior do Trabalho e no deferimento de sua participação definitiva no certame , no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado via domicílio judicial eletrônico, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:51:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:00
Deferido o pedido de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE - CPF: *17.***.*07-26 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:52
Outras decisões
-
16/06/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Outras decisões
-
22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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