TJDFT - 0739494-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:53
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TEMPESTIVO DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da alegada relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, sendo aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). 1.1.
A pretensão do autor consiste na homologação de sua inscrição em concurso público indeferida por ato administrativo da banca organizadora (apelante) ao argumento de pagamento extemporâneo da taxa.
Todo o procedimento de inscrição para o certame foi realizado pela banca, do que decorre sua legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 2.
O ato administrativo de indeferimento do pedido de inscrição, objeto da ação, emanou da banca examinadora, ora apelante, sem qualquer interferência do órgão público contratante.
Insubsistente a alegação de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual.
E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito ao autor para obter a homologação de sua inscrição no certame.
Preliminar rejeitada. 4.
A interpretação do edital do concurso deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1.
Pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido por edital, por meio do aplicativo de instituição bancária autorizada a receber o valor.
Não é razoável impedir a participação do candidato no certame por motivo totalmente alheio à sua vontade, qual seja, o alegado atraso no processamento bancário, mesmo com previsão editalícia quanto à não responsabilização da banca organizadora por atrasos atribuídos ao banco. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
07/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739494-16.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 70469864, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025).
Brasília/DF, 2 de abril de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/01/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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