TJDFT - 0736422-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:20
Juntada de comunicação
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24/06/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:12
Desentranhado o documento
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736422-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO GUIMARAES DA SILVA, MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Decisão Interlocutória O exequente requer a penhora de parte da verba salarial do devedor João Guimarães da Silva para a satisfação do crédito.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Tal previsão visa garantir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), assegurando ao devedor condições mínimas de subsistência para si e seus dependentes.
As exceções a essa regra incluem o pagamento de pensão alimentícia e a penhora de salários quando a remuneração mensal do devedor ultrapassa cinquenta salários-mínimos, conforme o § 2º do artigo 833 do CPC.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra da impenhorabilidade, permitindo, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Esse entendimento tem sido seguido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da necessidade de ponderação entre direitos fundamentais, de um lado o do credor à satisfação do crédito e, de outro, o do devedor à dignidade da pessoa humana, o STJ consolidou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, sempre considerando o caso concreto para evitar a supressão do mínimo existencial.
Cabe ressaltar que o precedente acima mencionado envolvia um devedor com renda mensal elevada, de R$ 33.153,04.
Assim, a penhora tem sido admitida em até 30% dos rendimentos mensais, desde que garantida a subsistência digna do executado.
A aplicação dessa excepcionalidade exige análise criteriosa de cada caso, considerando: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; (c) a manutenção do padrão médio de vida do devedor.
Esses critérios permitem conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com o dever do executado de cumprir suas obrigações, sem violar sua dignidade e evitando o uso abusivo da impenhorabilidade como forma de frustrar a execução.
No caso em exame, o débito em cobrança é de R$ 2.413,40 e o executado é diretor na empresa KAYI HOLDING S/A..
A penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado até o limite R$ 2.413,40 de não compromete sua subsistência nem sua dignidade, sendo, portanto, medida adequada e proporcional.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a penhora de 30% do salário líquido do executado até o limite do débito em cobrança, fixado em R$ 2.413,40.
Oficie-se à empresa pagadora do requerido para cumprimento imediato da decisão.
O débito fica fixado em R$ 2.413,40 , sem incidência de juros e correção monetária, devendo a empresa pagadora cessar os descontos assim que o valor total for quitado e comunicar este Juízo, preferencialmente via e-mail institucional.
E-mail institucional: [email protected] O prazo para impugnação é de 15 dias a contar da intimação desta decisão via DJE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:01
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:09
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:30
Outras decisões
-
04/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736422-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO GUIMARAES DA SILVA, MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Aguarde-se o primeiro depósito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 07:20
Juntada de aditamento
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736422-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO GUIMARAES DA SILVA, MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço para cumprimento da diligência ID 200708734.
Sobrevindo o endereço, cumpra-se o ofício ID 200708734 via oficial de justiça.
Defiro ao(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça reforço policial, caso necessário.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Outras decisões
-
01/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
13/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:41
Outras decisões
-
29/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:59
Outras decisões
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:29
Outras decisões
-
10/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:44
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:12
Outras decisões
-
27/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:23
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 01/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MIB ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de SIMEI BEZERRA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA STELA MENDES DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CELSO BELLEZ WAMBURG em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 12:41
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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