TJDFT - 0707066-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREIA DOS REIS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707066-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE CORREIA DOS REIS REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JACQUELINE CORREIA DOS REIS em desfavor de BALI PARK LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, celebrou um Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso sob nº 12409 e 11594 (Anexos 4 e 5) com a ré e pagou pelo título de associado vitalício do Bali Park no valor de R$ 4.405,00 (Quatro mil quatrocentos e cinco reais), cada um, totalizando o valor de R$ 8.810,00 (oito mil oitocentos e dez reais).
Informa que motivado pela propaganda enganosa de que o Bali Park se tratava de um empreendimento de tecnologia e nível europeus, com hotelaria flutuante, dentre outras promessas, o motivou a aderir contrato.
Enfatiza que a ré o induziu a erro, ao fazê-lo pensar que se tratava de um clube exclusivo para associados, quando na verdade o clube é aberto ao público, bem como havia promessa de que seria inaugurado no início de 2022, mas somente o foi 10 (dez) meses depois, razão pela qual solicitou administrativamente a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, sem êxito.
Requer, ao final: 1. “A procedência do pedido de cancelamento dos contratos de cessão de direito de uso nº 12409 e 11594 (Anexos 4 e 5) , com a restituição integral do valor pago pelo título, no importe de R$ 8.810,00 (oito mil, oitocentos e dez reais); 2.
A inversão das cláusulas penais 4.3 do contrato para condenar a parte requerida ao pagamento de juros de 1% ao mês correspondente ao período do seu inadimplemento (17 meses) no importe de R$ 1.497,70 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos) e multa moratoria de 10% sobre o valor do título no importe de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais); e que a Ré seja condenada ao ônus da sucumbência de 20% sobre o valor da condenação; 3.
A procedência do pedido de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” A parte requerida, em contestação, alega, preliminarmente, advocacia predatória, pois a advogada do autor já distribuiu inúmeras ações com o mesmo objeto e mesmas provas.
No mérito, impugna o print anexado pela autora de uma conversa aleatória.
Destaca que não há no contrato qualquer vedação a venda de convites para não associados (o chamado day use), e não consta essa promessa em nenhum material publicitário da empresa.
Em relação ao atraso na entrega do empreendimento, o mesmo estava previsto para junho/2021, mas em virtude da pandemia foi inaugurado somente em novembro/2022 e em etapas, sendo que como o autor comprou em 19/10/2021, ele já tinha conhecimento do atraso na entrega.
Defende que não houve falha na prestação do serviço a justificar a rescisão do contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato, embora dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Da alegada advocacia predatória: A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda (contrato da consumidora com a requerida ID. 192345467 e ata notarial com as conversas da consumidora com a requerida em ID. 192345471).
Desta forma, não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória, uma vez que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A controvérsia diz respeito a verificar se houve descumprimento de oferta a ensejar a rescisão contratual e eventual danos dela decorrente.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a inversão do ônus da prova pode ser deferida com base na verossimilhança da alegação ou na hipossuficiência do consumidor, conforme as regras ordinárias da experiência.
Dessa forma, cabe ao juiz decidir se a inversão será aplicada, considerando as particularidades de cada caso.
No presente caso, constata-se que a prova é documental e está acessível a ambas as partes.
Portanto, não se pode alegar hipossuficiência probatória, nem justificar a inversão integral do ônus da prova, uma vez que a parte autora tem a capacidade de produzir, por seus próprios meios, as provas mínimas necessárias para demonstrar o direito pleiteado.
Assim, serão aplicadas as regras ordinárias de ônus da prova previstas no Código de Processo Civil.
Neste aspecto, a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anúncio.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando, assim, as práticas abusivas e/ou enganosas.
Já o artigo 31 do mesmo Diploma Legal, impõe o dever ao fornecedor de assegurar em suas ofertas a veiculação de informações corretas.
A proteção conferida ao consumidor contra a ocorrência de eventual publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta a real intenção das partes, a natureza do serviço, a condição do consumidor e as provas acostadas aos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, não há qualquer evidência de que a ré tenha efetivamente realizado a "propaganda" enganosa alegada, nem de que a autora tenha aderido à proposta cuja rescisão se busca em razão da ausência de comercialização do "day use". É preciso reconhecer que a autora não conseguiu demonstrar que a informação fornecida pelo corretor que os atendeu a induziu a erro, causado pela ré, no momento da manifestação de sua vontade.
O contrato firmado entre as partes estabelece o regramento para o cancelamento na cláusula 6, que poderia ocorrer até a integralização do preço.
Após esse prazo, não há previsão para o cancelamento requerido.
Aceito os termos da proposta, o contrato foi celebrado sem qualquer vício.
Adicionalmente, constata-se que, no momento da aquisição da cota, a consumidora já estava ciente do atraso relativo à inauguração.
Ademais, no item 4.1 (ID. 192345467), expressa que, após a entrega da primeira etapa do empreendimento BALI PARK, com a disponibilização para uso recreativo, será devida uma taxa mensal, o que leva a crer que o autor tinha conhecimento de que o empreendimento seria entregue em etapas.
O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Além disso, a alegação de propaganda enganosa não se confirma, uma vez que o contrato foi redigido de forma clara e transparente.
Portanto, deve-se respeitar o princípio da pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes.
Conclui-se que o contrato foi cumprido nos exatos termos da oferta, o que significa reconhecer que não há o que se falar em rescisão sem ônus, com o ressarcimento do valor pago.
A improcedência dos pedidos (dano material e moral) é medida a rigor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:49
Outras decisões
-
09/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/04/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782679-59.2024.8.07.0016
Edelweiss Conceicao Rocha Coelho
Banco do Brasil
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:45
Processo nº 0717039-06.2024.8.07.0018
Toioko Kai Mizuno
Procuradoria Geral do Distrito Fedeal
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:02
Processo nº 0725666-21.2022.8.07.0001
Rodrigues Sousa Pneus e Servicos Automot...
Camila Camattari Resende
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 17:01
Processo nº 0720212-15.2022.8.07.0016
Vitoria Cristina Pereira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:58
Processo nº 0031083-74.2014.8.07.0001
Reinaldo Nakagava
Marilda Makagava
Advogado: Francisco Donizeti de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:34