TJDFT - 0738372-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/12/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 18:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:06
Conhecido o recurso de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/09/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0738372-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: WILSON LUIS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0719993-80.2018.8.07.0003, que rejeitou a impugnação à pehora e indeferiu a liberação dos valores constritos, ante a alegação de tratar-se de verba destinada a pagamento de empregados.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, e, no mérito, seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua liberação.
Decido.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, ids. 63957145 e 63957152.
Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento em parte dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela.
A despeito da alegação de que o valor disponível em conta corrente era destinado ao pagamento dos salários dos empregados, o agravante não apresentou elementos capazes de infirmar tal alegação.
Ademais, conforme ressaltou a magistrada na origem, "este já é o terceiro bloqueio realizado em face da demandada, tendo a ré, nas duas as oportunidades anteriores, oferecido impugnações com os mesmos argumentos, sempre desprovidas de arcabouço probatório mínimo, razão pela qual ambas as impugnações foram reiteradamente rejeitadas, não havendo razão para se seguir caminho diverso no presente caso." Ressalte-se, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/09/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/09/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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