TJDFT - 0728629-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 21:40
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECRETO N° 11.846/2023.
INDULTO.
CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO.
CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM.
ADIMPLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva o reconhecimento de direito ao apenado, ora agravante, de obter indulto ou comutação de pena, com fundamento no Decreto n° 11.846/2023, relativamente a crime não impeditivo. 1.1.
Na instância de origem, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o apenado ainda não havia cumprido a fração correspondente aos crimes impeditivos e comuns, nos termos do artigo 2º, incisos I a III, e 3º, do Decreto 11.846/23 2.
Para a defesa, afigura-se equivocada a compreensão do Juízo singular, ao argumento de que houve o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, bem como das frações necessárias em relação aos crimes comuns 3.
Cabe ao Presidente da República, porque inserida no bojo de sua competência privativa, a eleição dos critérios norteadores para o reconhecimento dos benefícios do indulto e da comutação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, assentado a tese de que a concessão de indulto e comutação de pena deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4.
A concessão do indulto, nos termos do art. 2º, inciso I, e do art. 9º, parágrafo único, ambos do Decreto 11.846/2023, exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo e 1/4 (um terço) da pena referente ao crime comum, se não reincidente.
No caso, o sentenciado preencheu o requisito objetivo previsto no art. 9º, parágrafo único, do referido Decreto, em relação ao cumprimento de 2/3 do crime impeditivo, e o requisito objetivo previsto no art. 2º, inc.
I, do mencionado decreto, quanto ao cumprimento de 1/4 do crime não impeditivo. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:22
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de LEANDRO DE MORAIS SOUTO (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 14:26
Juntada de comunicações
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18/09/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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