TJDFT - 0706060-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706060-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 06:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706060-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REQUERENTE: CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME REU: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Crismell Distribuidora de Cosméticos LTDA e Cristiane Braz de Queiroz ME em face de SR2 Drogaria e Perfumaria Imperial LTDA, na qual as autoras alegam que a ré não efetuou o pagamento de boletos referentes a mercadorias adquiridas, conforme notas fiscais anexadas ao processo.
A petição inicial, inicialmente proposta como ação de execução de título extrajudicial, foi posteriormente emendada para ação de cobrança, em razão do entendimento do juízo de que os documentos apresentados não configuravam título executivo extrajudicial.
As autoras buscaram a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.865,60, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Em suas razões, as autoras argumentam que, apesar da modernização das relações comerciais, a jurisprudência tem admitido a cobrança de boletos bancários acompanhados de notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, como no caso em questão.
Sustentam também que a emissão de duplicatas físicas tem se tornado dispensável, sendo aceitável a duplicata virtual, desde que comprovada a relação comercial subjacente.
Apontam, ainda, que o Código Civil permite a emissão de títulos de crédito por meio eletrônico, corroborando a validade da cobrança realizada.
Após a decisão que acolheu a emenda à inicial e determinou a citação da ré para apresentar resposta, a ré compareceu aos autos e apresentou petição na qual concorda com o débito perseguido pelas autoras, no valor de R$ 1.865,60, juntando comprovante de depósito judicial.
Em seguida, as autoras manifestaram concordância com o pagamento realizado e requereram o levantamento da quantia depositada, com sua transferência para conta de sua titularidade, além da extinção do processo.
Não houve réplica, e todas as decisões foram devidamente disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que o caso em tela versa sobre uma ação de cobrança, que visa a condenação da ré ao pagamento de valores referentes a mercadorias comercializadas.
A questão central reside na validade da cobrança realizada por meio de boletos bancários, acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, em substituição à duplicata física.
Nesse sentido, a tese autoral de que a duplicata virtual, comprovada por meio de boleto, nota fiscal, comprovante de entrega e instrumento de protesto é válida para fins de cobrança, encontra respaldo na jurisprudência pátria.
De fato, o dinamismo das relações comerciais e a evolução tecnológica têm levado à dispensa da emissão de títulos físicos, como a duplicata, em favor de documentos eletrônicos que comprovam a relação subjacente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a execução de duplicatas virtuais, desde que acompanhadas de documentos que comprovem a entrega da mercadoria, bem como o protesto por indicação.
O próprio Código Civil, em seu artigo 889, § 3º, admite a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, o que legitima a cobrança realizada por meio de boletos bancários.
Assim, as autoras demonstraram a existência da relação comercial entre as partes, o inadimplemento da ré, bem como a validade da cobrança realizada, tudo em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável.
Além disso, a ré manifestou concordância com o débito cobrado, efetuando o depósito judicial da quantia, não havendo qualquer controvérsia a respeito do valor devido.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento do pedido pelo réu.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança proposta por Crismell Distribuidora de Cosméticos LTDA e Cristiane Braz de Queiroz ME em face de SR2 Drogaria e Perfumaria Imperial LTDA e, em consequência, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 1.865,60 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), já depositado judicialmente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, em razão do reconhecimento do pedido e aplicação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil; determino o imediato levantamento da quantia depositada em favor das autoras, antes do trânsito em julgado, mediante expedição de alvará, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada, conforme chave PIX informada, e, por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/10/2024 18:15
Deferido o pedido de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706060-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME EXECUTADO: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA DESPACHO A petição inicial não está aparelhada com título executivo extrajudicial, senão simples notas fiscais e instrumentos de protesto.
Além disso, em estrita observância ao princípio da reserva legal dos títulos executivos extrajudiciais, densificado na regra literal do art. 784, inciso XII, do CPC, verifico não haver previsão normativa para a denominada “duplicata virtual”.
No entanto, resta a possibilidade jurídica de que a petição inicial seja emendada, bastando observar-se, para isso, o correto procedimento de conhecimento.
Por isso, intime-se para a apresentação de título executivo apto a aparelhar esta execução, ou, alternativamente, para emendar a petição inicial, a fim de se lhe ajustarem a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento (no caso: comum, ou monitório), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 16:23:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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