TJDFT - 0700395-82.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES 24 E 25 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO ART. 332 DO CPC.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade demonstrada (Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Aos contratos bancários para obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial não se aplicam as regras consumeristas, pois a pessoa que contrai empréstimo não se equipara ao consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do CDC. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano (Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Nos termos do art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
11/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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