TJDFT - 0780258-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780258-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS REIS DE SOUZA AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 22:09:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715615-26.2024.8.07.0018
Allianz Seguros S/A
Jurandy Iracy Sena de Oliveira
Advogado: Silvane Maria Ornelas Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 09:06
Processo nº 0722547-84.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Evanir Gomes Pereira
Advogado: Rafael Pires Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:21
Processo nº 0740083-08.2024.8.07.0001
Spe 12 Parque Limitada
Bruno Lucas Basniaki Linhares
Advogado: Romario Oliveira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 09:15
Processo nº 0710081-10.2024.8.07.0016
Alessandro Correa Ferreira
Pl Logistica LTDA
Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:24
Processo nº 0716758-50.2024.8.07.0018
Pedro Henrique Graziani Pedrosa
Agente de Fiscalizacao da Secretaria de ...
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 16:08