TJDFT - 0715690-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora se abstenha de impedir a matrícula e posse do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, aceitando o certificado de conclusão de curso e não o diploma de ensino superior, desde que atendidas as demais exigências editalícias e legais.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:03
Concedida a Segurança a DOUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*00-19 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:37
Outras decisões
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11/09/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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