TJDFT - 0703791-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Edital em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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11/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES SENTENÇA Verifico que o órgão pagador do executado depositou judicialmente os valores da condenação (ids. 197293613 e 197293616), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados de petição de id. 198158418.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:46:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0733694-44.2023.8.07.0000 que conheceu e deu provimento ao referido recurso a fim de determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração mensal líquida do executado, até a satisfação integral do débito exequendo (ID 190594411).
Assim, intime-se a parte credora para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao órgão empregador a fim de que confirme o atendimento à presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo ao depósito dos valores constritos em conta judicial vinculada ao presente feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 13:20:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 0733694-44.2023.8.07.0000 não transitou em julgado.
Assim, aguarde-se a comunicação de transito em julgado do referido Acórdão.
No mais, retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:27:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido acostado à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 173888904.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 12:38:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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28/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:28
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 08:19
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 169615303, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Caso infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:38
Outras decisões
-
23/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para ciência da certidão id. 168782592.
Nos termos da decisão id. 168263972: "(...)Intime-se para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que a indicação deve vir acompanhada da atualização do valor devido por meio de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação". (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
O credor requer o bloqueio de 5% dos rendimentos mensais do devedor. É o simples relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Intime-se para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que a indicação deve vir acompanhada da atualização do valor devido por meio de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 13:35:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: WOLNEY NASCIMENTO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da pesquisa INFOJUD no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:48
Outras decisões
-
12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de WOLNEY NASCIMENTO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
Outras decisões
-
08/11/2022 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de WOLNEY NASCIMENTO LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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