TJDFT - 0706011-84.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706011-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, WENDEL GONCALVES DE ANDRADE SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 16447701) e foi suspenso por falta de bens em 16 de julho de 2019 (ID 31198367 e 39870277).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:38
Declarada decadência ou prescrição
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706011-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, WENDEL GONCALVES DE ANDRADE DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 16/07/2020 (ID 31198367 c/c ID 39870277) nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 11:46
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:03
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 07:02
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 04:25
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/07/2019 12:38
Audiência Conciliação realizada - 11/07/2019 14:40
-
16/07/2019 12:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/07/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:17
Audiência conciliação designada - 11/07/2019 14:40
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09/07/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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19/06/2019 06:22
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 06:22
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 06:22
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2019 06:21
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 23:14
Recebidos os autos
-
06/06/2019 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2019 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 06:08
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 05:17
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 18:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:09
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 05:04
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 10:28
Expedição de Alvará.
-
28/11/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2018 22:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2018 22:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 03:59
Decorrido prazo de WENDEL GONCALVES DE ANDRADE em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:59
Decorrido prazo de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:58
Decorrido prazo de WENDEL GONCALVES DE ANDRADE em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:58
Decorrido prazo de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 02:38
Publicado Edital em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 05:11
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 17:45
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2018 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 23:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 23:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 03:59
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 19:31
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2018 08:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/04/2018 08:10
Juntada de Certidão
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26/04/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/04/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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