TJDFT - 0705884-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 14:15 Transitado em Julgado em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 03:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:46 Decorrido prazo de KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:18 Publicado Sentença em 02/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0705884-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEZYHA OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF).
 
 Em síntese, narra ser proprietária do veículo especificado, com o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes, e que, até o presente momento, não lhe foi fornecido o “documento CRLV- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, FIAT/UNO MILLE, Renavam *04.***.*67-73, Placa JDQ2J53”.
 
 Requer a condenação do demandado a emitir o CRLV e a pagar danos, em reparação, sob a ótica moral.
 
 O DETRAN-DF apresentou contestação.
 
 Contrapôs-se ao mérito. É o relato do necessário.
 
 Dispensado outros registros (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem registros de preliminares para serem dirimidas.
 
 Examino o mérito.
 
 Pelos elementos dos autos, verifico a superveniente perda do interesse processual em relação ao pedido de emissão do CRLV 2023, uma vez que o documento foi emitido em 16/05/2023, conforme id. 160896010.
 
 Quanto ao pleito remanescente - condenação em danos morais -, o cerne da discussão passa pela análise da ocorrência do alegado dano e, consequentemente, violação aos predicados intimistas da peticionária. É bem verdade que o demandado efetivamente procedeu a emissão CRLV após a propositura da presente ação.
 
 Contudo, a responsabilidade estatal tem regulamentação contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
 
 Deverá a parte que sofreu o alegado dano demostrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
 
 A não demonstração de qualquer um dos requisitos afasta, incontinenti, a existência de responsabilização.
 
 Observe-se como a jurisprudência se posiciona.
 
 Confira a transcrição: “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
 
 Precedentes.
 
 O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min.
 
 Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min.
 
 Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012." Sob o que consta dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela autora, à vista, especificamente, da inexistência de situação danosa capaz de violar, de forma robusta, os seus atributos de personalidade.
 
 Ademais, o atraso na entrega de documento não reflete qualquer ato ILÍCITO com potencialidade lesiva suficiente a vilipendiar os vetores morais de quem que seja, mesmo porque não apresenta qualquer excepcionalidade tal fato na vida hodierna, apto a ensejar a compensação requerida.
 
 Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de emissão do documento, e, em relação à indenização moral, reputo IMPLAUSÍVEL tal pedido.
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            28/07/2023 18:17 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 18:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2023 14:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            21/07/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            02/07/2023 16:48 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 01:35 Decorrido prazo de KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:37 Publicado Certidão em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2023 17:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2023 00:14 Publicado Certidão em 07/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            02/06/2023 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 00:27 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2023 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            03/04/2023 17:07 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            03/04/2023 14:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL 
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                                            03/04/2023 14:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/04/2023 14:26 Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            03/04/2023 13:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 
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                                            03/04/2023 13:44 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            31/03/2023 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 16:05 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 16:05 Outras decisões 
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                                            30/03/2023 09:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/03/2023 17:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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